OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA
ICMS
12/01/2018
- Realizadas com o Fim Específico de Exportação
O Convênio ICMS n. 203/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, estabelecendo que nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - A chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - A quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Na hipótese do parágrafo anterior, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/2009:
I - Alínea "a" do inciso II da cláusula terceira
II - Cláusula quarta;
III - Cláusula quinta;
IV - § 6º da cláusula sexta;
V - Cláusula sétima.
Além disso, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009.
Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/02/2018.