PERT
TRIBUTOS FEDERAIS
13/10/2017
- Prorrogação do Prazo para Adesão
A Instrução Normativa RFB n. 1.733/2017, DOU 1º de setembro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, a qual regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, no âmbito da Receita Federal.
Dentre as alterações destacamos:
- A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável; e
- Para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017:
a) O pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
b) Os pagamentos da primeira e da segunda prestação, na forma do o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
- A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29 de setembro de 2017;
- Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:
a) Os valores liquidados com os créditos relativos a prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, serão restabelecidos em cobrança;
b) Será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e
Serão deduzidas do valor referido na letra “b” as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.