CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IR-FONTE - VENCIMENTO - ESCLARECIMENTO

17/01/2006

17/01/2006

Conforme determinação da Lei n. 11.196/05, DOU de 22 de novembro de 2005, o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2006 deve ser recolhido nos prazos previstos no art. 70, inciso I da referida Lei, conforme a seguir se transcreve:

"I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;"



Diante disso, esclarecemos que o IR-Fonte com vencimento nos dias 13 e 25 de janeiro de 2006, constantes do Calendário de Obrigações CCA - Janeiro/2006, deve ser observado apenas em relação à alínea "b" supra, ou seja, quando a retenção se referir a:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.



Assim, o recolhimento do IR-Fonte relativo aos demais casos (0561-salários e pró-labore, 0588-autônomos, 8045-comissões, 3208-aluguéis, 3280-cooperativas, 1708-sociedades civis, etc.), exceto em relação às alíneas "a" a "c" do mencionado inciso I do art. 70 transcrito acima, deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nestes casos, o IR-Fonte relativo ao mês de janeiro de 2006 deverá ser recolhido até o dia 10 de fevereiro de 2006.
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