CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS

01/04/2005

01/04/2005


¤ CALÇADOS, MÓVEIS E OUTROS

Através do Decreto nº 43.717/05, DOE de 31 de março de 2005, com vigência a partir de 1º de abril de 2005, foram acrescentados à listagem de mercadorias beneficiadas pelo diferimento parcial do ICMS os calçados, móveis, artigos de viagem, bolsas e vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituídos, bem como ficou esclarecida a forma de emissão e escrituração da nota fiscal que documentar os produtos alcançados pelo benefício fiscal.

a) Novos produtos beneficiados
Foram acrescentados quatro novos itens de produtos beneficiados com o diferimento parcial do ICMS devido nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria, para estabelecimento industrial ou comercial, inscrito no CGC/TE, desde que destinadas à industrialização ou comercialização, conforme segue:

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b) Campo Base de Cálculo do ICMS da Nota Fiscal e lançamento no livro fiscal
Na hipótese do diferimento parcial previsto no art. 1.º-A do Livro III do RICMS/RS, deverá constar, no campo Base de Cálculo do ICMS da respectiva nota fiscal, apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.

Relativamente à escrituração da nota fiscal no Livro Registro de Saídas, a parcela diferida da base de cálculo deverá ser lançada na coluna "Outras". (Alterações nºs 1883 e 1884).
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