CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

05/04/2021

1) Decreto n. 55.807/2021, DOE 26/03/2021



2) Decreto n. 55.810/2021, DOE 30/03/2021



a)    Exigências formais -   Revogada a obrigatoriedade de para administradoras de cartões de crédito e "shopping centers" - Alts. 5512 e 5513 - Altera as exigências formais relativas à inscrição no CGC/TE e revoga a obrigatoriedade de inscrição para administradoras de cartões de crédito e "shopping centers". (Lv. II, art. 1º, nota 03, nota 05, § 1º, "c" e "d"; art. 1º-A, V e parágrafo único, "caput")


b)    Concessão de inscrição ainda que haja pendências de documentação - Alt. 5514 - Autoriza a concessão de inscrição, ainda que haja pendências de documentação, conforme especifica. (Lv. II, art. 2º, parágrafo único "f", nota)


c)    Alterações nos dados cadastrais pelo contribuinte - Alt. 5515 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de alterações nos dados cadastrais pelo contribuinte. (Lv. II, art. 5º)


d)   Cadastro de contribuintes que tratam do cancelamento, baixa de ofício e regulamenta as situações de suspensão da inscrição - Alts. 5516 a 5518 e 5520 a 5522 - Altera as disposições relativas ao cadastro de contribuintes, que tratam do cancelamento, baixa de ofício e regulamenta as situações de suspensão da inscrição no CGC/TE nas hipóteses especificadas, bem como suas consequências (Lv. II, art. 6º           nota, VI e VIII; art. 7º; art. 7º-B a 7º-D; art. 174, nota 01 e parágrafo único; art. 174-A, II, nota e parágrafo único; e art. 181, notas 04 e 05)







3) Decreto n. 55.816/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021



a) da previsão do cálculo da "MVA ajustada"; (Ap. II, S. III, nota 04, "caput")


b) dos percentuais de margem de valor agregado ajustada utilizada como base cálculo do imposto devido por substituição tributária nas seguintes operações interestaduais com:


- produtos farmacêuticos; (Lv. III, art. 105, II, "a", "b", "c" e "e")


- cimento de qualquer espécie; (Ap. II, S. III, item III)


- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas; (Ap. II, S. III, item V)


- tintas e vernizes; (Ap. II, S. III, item VIII)


- veículos de duas e três rodas motorizados; (Ap. II, S. III, item IX)


- veículos automotores novos; (Ap. II, S. III, item X, 1 a 13 e 22 a 29)


- lâminas de barbear, aparelhos de barbear; (Ap. II, S. III, item XIII)


- lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; (Ap. II, S. III, item XIV)


- sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina; (Ap. II, S. III, item XVI)


- aparelhos celulares e cartões inteligentes; (Ap. II, S. III, item XVIII, 1 e 3 a 5)


- rações tipo "pet" para animais domésticos; (Ap. II, S. III, item XIX)


- autopeças; (Ap. II, S. III, item XX, "a" e "b")


- ferramentas; (Ap. II, S. III, item XXIV, 1 a 3 e 5 a 22)


- materiais elétricos; (Ap. II, S. III, item XXV, 1 a 7 e 9 a 26)


- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Ap. II, S. III, item XXVI, 2 a 75, 78 e 79)


- pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas; (Ap. II, S. III, item XXVII)


- materiais de limpeza; (Ap. II, S. III, item XXIX)


- produtos alimentícios; (Ap. II, S. III, item XXX, 1 a 10, 12 a 21, 25 a 39, 51, 57, 58, 64 a 82, 89 a 93, 97, 98, 108 a 120 e 122 a 126)


- artefatos de uso doméstico; (Ap. II, S. III, item XXXI)


- artigos de papelaria; (Ap. II, S. III, item XXXIII)


- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Ap. II, S. III, item XXXV)


- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (Ap. II, S. III, item XXXVI, 1)


4) Decreto n. 55.817/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021



a) Alt. 5532 - Conv. ICMS 26/21 - Prorroga, até 31/12/21, a isenção de ICMS nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII, "caput" e IX, "caput")


b) Alt. 5533 - Conv. ICMS 26/21 - Prorroga, até 31/12/21, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX, "caput" e X, "caput")


5) Decreto n. 55.818/2021, DOE da 2ª Edição de 30/03/2021



a) Alt. 5534 - Prorroga, até 31/12/22, os créditos fiscais presumidos de ICMS previstos nas saídas de centros de distribuição pertencentes às usinas produtoras que industrializarem bobinas e chapas de aço, além de adquirentes, bem como nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria, por centros de distribuição pertencentes a empresa industrial. (Lv. I, art. 32, VII e XCI)


b) Alt. 5539 - Prorroga, até 31/03/22, os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos:


- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)


- aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS; (Lv. I, art. 32, CLXXIX)


- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490/10 - PRÓ-CULTURA; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")


- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei nº 11.853/02 - PRÓ-SOCIAL/RS; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")


- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos nos termos da Lei nº 13.924/12 - PRÓ-ESPORTE/RS. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")



a) Alt. 5535 - Prorroga, até 31/03/22, as seguintes isenções de ICMS:


- nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola; (Lv. I, art. 9º, X)


- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)


- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)


- nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lv. I, art. 9º, XL)


- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)


- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)


- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")


- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)


- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)


- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)


- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)


- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)


- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 9º, LXXV)


- nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais - taxistas; (Lv. I, art. 9º, LXXIX)


- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)


- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")


- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)


- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos; (Lv. I, art. 9º, XCV)


- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)


- nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")


- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)


- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)


- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)


- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)


- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)


- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)


- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)


- nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)


- nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)


- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)


- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)


- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)


- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)


- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)


- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)


- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)


- nos recebimentos decorrentes de importação de placas testes e soluções diluentes, bem como nas saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose. (Lv. I, art. 9º, CCV)


b) Alt. 5540 - Prorroga, até 31/12/21, a isenção de ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Lv. I, art. 9º, CXXXV)



- até 31/03/22, nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)


- até 31/03/22, nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Lv. I, art. 10, VIII)


- até 31/07/21, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)



a) Alt. 5537 - Prorrogam, até 31/03/22, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:


- nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput")


- nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput")


- nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")


- nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Lv. I, art. 23, XXXV)


- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")


- nas saídas de alho promovidas por produtor rural; (Lv. I, art. 23, LXXXVI)


b) Alt. 5541 - Prorroga, até 31/12/21, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:


- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)


- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis. (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")



- nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)



Essa alteração retroage os seus efeitos a 1º de maio de 2020.


(Lv. I. art. 32, CXXXVI, "caput", "a", nota, "b", tabela; CLXXIX, "caput", "a", nota, "b", tabela; CLXXXVII, "caput", "a", nota, "b", tabela)

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