Funrural - Preenchimento da GFIP e GPS pelos produtores rurais e adquirentes
INSS
18/02/2019
Em decorrência das alterações advindas com a retificação da Instrução Normativa RFB n. 1867/2019 foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAC n. 3/2019 (DOU de 15.02.2019), trazendo novos procedimentos para o preenchimento da GFIP pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, sobre a folha de salários.
Como o SENAR (0,2%) prosseguirá sendo retido na comercialização com produtores rurais pessoas físicas, aqueles que optarem por contribuir sobre a folha de salários deverão seguir os seguintes procedimentos em relação à GFIP dos seus trabalhadores:
I - Utilizar o código FPAS 787;
II - Preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0003 (Salário Educação + INCRA); e
III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Nos casos em que o produtor rural pessoa física, que optar pelo recolhimento sobre a folha de salários, realizar vendas nas condições (*) que o obrigue ao recolhimento do SENAR, essa contribuição deverá ser recolhida em GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).
(*) Vendas diretamente a:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) produtor rural pessoa física;
d) segurado especial.
No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de contribuir sobre a folha de salários, e que comprovaram essa opção por meio de declaração, não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição. Nesse caso, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar, apenas, o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR (0,2%), por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)).