CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:

ICMS

11/02/2019

1) Decreto n. 54.495/2019, DOE de 01/02/2019



a)    isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob amparo do REPETRO-SPED, conforme especifica; (Lv. I, art. 9º, CCII)


b)    isenção nas saídas decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas, conforme especifica (Lv. I, art. 9º, CCIII);


c)    isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO para o REPETRO-SPED, conforme especifica; (Lv. I, art. 9º, CCIV)


d)    redução de base de cálculo do ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de aquisição de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do REPETRO-SPED, conforme especifica. (Lv. I, art. 23, LXXXII)


Todos os benefícios são opcionais ao regime normal de tributação e estão condicionados a que os bens ou mercadorias estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital pelo contribuinte e à prestação das informações que especifica à Receita Estadual.


Alt. 5024 - Conv. ICMS 03/18 - Estabelece a suspensão do pagamento do imposto devido, na hipótese dos recebimentos previstos no inciso LXXXII do art. 23, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, conforme especifica (Lv. I, art. 55, IX).

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