CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

FEDERAL

06/08/2018

Em conformidade com o Art. 15 da Instrução Normativa RFB n. 1.787/2018 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.819/2018, DOU de 30 de julho de 2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB n. 1.787/2018, conforme o tipo de sujeito passivo.


Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela Instrução Normativa RFB n. 1.819/2018.


Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.


Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente ao ano-calendário de 2018:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.


Fonte: RFB e Portal do SPED (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2751)

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