06/01/2016
Foi publicado o Decreto 52.846/2015, no DOE RS de 31 de dezembro de 2015, regulamentando a aplicação do regime de substituição tributária, fixando novas MVA de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), assim como, a exclusão de algumas mercadorias do referido regime em operações realizadas a partir de partir de 1º de janeiro de 2016.
Resumidamente o Decreto altera:
a) a base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações internas realizadas com carnes bovinas, bufalinas e com produtos resultantes do abate desses animais;
b) atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, na condição de substituto tributário em operações com mercadorias relacionadas no item III da Seção II do Apêndice II do RICMS-RS/1997;
c) altera artigo que trata da base de cálculo do imposto;
d) em relação às operações com bebidas (cervejas, refrigerantes e outras, relacionadas no item I da Seção III do Apêndice II), altera disposições quanto à responsabilidade tributária e base de cálculo do débito de responsabilidade, determinando novas MVA de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest);
e) diversos dispositivos sobre a a responsabilidade tributária e à base de cálculo do débito de responsabilidade do substituto tributário em operações com:
Pela sua importância ainda destacamos o seguinte:
I – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
a) Mercadorias excluídas do Regime da Substituição Tributária
Relacionamos a seguir as mercadorias que deixaram de ser submetidas ao regime da substituição tributária nas operações internas, previstas no Apêndice II, Seção II do RICMS/RS:
b) Mercadorias que permanecem no Regime da Substituição Tributária
Conforme disposto no Apêndice II, Seção II do RICMS/RS, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, título III, não constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, seus respectivos códigos CEST e MVA são:
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II – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E/OU INTERESTADUAL
a) Mercadorias excluídas do Regime da Substituição Tributária
Relacionamos a seguir os “segmentos” cujas mercadorias deixaram de ser submetidas ao regime da substituição tributária nas operações internas e ou interestaduais, previstas no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS.
b) Mercadorias que permanecem no Regime da Substituição Tributária
Conforme disposto no Apêndice II, Seção III do RICMS/RS, as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, seus respectivos códigos CEST e MVA são as relacionadas no Decreto nº 52.846/15 – ALTERAÇÕES Nos 4621 e 4622.
II – PROCEDIMENTOS FISCAIS
Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão inventariá-las no dia 31 de dezembro de 2015 e proceder de acordo com a Instrução Normativa RE nº 72/15, DOU de 31 de dezembro de 2015, conforme segue:
No referido registro, deve ser informado no campo 04 (Motivo do Inventário), o Código 02, que refere-se a mudança de forma de tributação da Mercadoria (ICMS).
O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento, ou seja, até a competência fevereiro de 2016.
Deverá ser gerado um registro para cada Registro H010 apresentado.
No campo 03 - BC_ICMS, do registro H020 deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS calculado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 23 do Livro III do RICMS, conforme segue:
...
Livro III, art.23, do RICMS/RS
§ 2.º – O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
§ 3.º – Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve ser informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010).
O valor do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria que foi excluída do Regime da Substituição Tributária do ICMS.
O valor total a ser adjudicado em cada uma das quatro competências (janeiro a abril) deve corresponder à quarta parte do valor obtido pela soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005.
Para cada item informado no inventário de 31.12.2015, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e/ou de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado.
Não havendo entradas informadas para o item e nem saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao crédito, salvo substituição das EFD anteriores.
O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário.
Em cada período de apuração (Janeiro a Abril), deve ser emitida pela empresa NF-e para fins de adjudicação dos valores de créditos conforme acima, e os mesmos deverão ser informados no Registro C197 da seguinte forma:
Importante ressaltar que os lançamentos efetuados no Registro C197 mencionado acima, devem estar vinculados à emissão de NF-e e não podem ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190.
Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado da seguinte forma:
Luís Antônio dos Santos
Alexandre da Rocha Silva
Bruno Vargas Machado
CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA SS
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