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Legislação
Lei n° 12.421, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - DOE de 28/12/2005

Introduz modificações no art. 12, II, "a", 8, e "d", 24, acrescenta o item 27 à alínea "d" do inciso II do art. 12 e os parágrafos 25 a 27 ao art. 15, modifica o art. 55, os itens XI e XX, do Apêndice I e os itens VII, XXVIII, XXXVIII e XLV, "b", da Seção I do Apêndice II, e acrescenta os itens LIX e LX à Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do art. 12:

a) é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue:

"Art. 12 - .........................................................

II - ................................................................

a) .................................................................

8 - gasolina, exceto de avião, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"

b) na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:

"Art. 12 - .........................................................

II - ................................................................

d) .................................................................

24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;

.....................................................................

27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;"

II - no art. 15, ficam acrescentados os parágrafos 25 a 27 com a seguinte redação:

"Art. 15 - .........................................................

.....................................................................

Parágrafo 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.

Parágrafo 26 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.

Parágrafo 27 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.

III - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:

I - as saídas de:

a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS nº 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã, e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS nº 60/91;

c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

d) programas de computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

II - as saídas internas de:

a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;

c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;

III - a partir de 01 de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção de tarifa estabelecida pela Lei Federal 10604, de 17.12.02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."

IV - no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;"

XX - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM".

V - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea "b" do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP"
"XXVIII Saída de:
a) ovos frescos;
b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b"."
"XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária"
XLV "b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6427, de 13.10.72, da Lei nº 11028, de 10.11.97, ou da Lei nº 11916, de 02.06.2003;"
"LIX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LX Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2005.

ANTÔNIO HOHLFELDT
Governador do Estado, em exercício

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