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Semanário
- ICMS - Crédito Fiscal – Falta da 1ª via do Documento Fiscal
- ICMS - Bens do Ativo Permanente e Mercadorias de Uso ou Consumo do Estabelecimento
Obrigações Fiscais
- 25-07-2010
- DCIDE COMBUSTÍVEIS - Entrega da Declaração ref. às deduções nas contribuições PIS/COFINS efetuadas em julho. IN n. 141/02.
- 26-07-2010
- EFD - Entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital, ref. junho.
- 30-07-2010
- PIS/COFINS/CSLL - Rec. retenções efetuadas na 1ª quinzena de julho.
- PIS/COFINS – Autopeças – Retenções - Rec. ref. 1ª quinzena de julho.
- IRPJ/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – MENSAL - Recolhimentos ref. ao mês de junho: (1) IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento por estimativa; (2) IRPJ-Renda Variável–Cód. 3317.
- IRPJ/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – TRIMESTRAL - Recolhimento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (real, presumido ou arbitrado), devidos pelas pessoas jurídicas, relativos ao 2º Trimestre/2010.
- INCENTIVOS FISCAIS * -
a) Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido no mês de junho, pelas PJ que recolhem o IRPJ por estimativa. FINOR-Cód.9017, FINAM-Cód.9032 e FUNRES-Cód.9058;
b) Recolhimento da 1ª parcela ou parcela única das aplicações no FINOR - Cód.9004, FINAM-Cód.9020 e FUNRES-Cód.9045, pelas PJ que recolhem o IR com base no lucro real, referente ao 2º Trimestre/2010.
- IRPJ/SIMPLES NACIONAL - Recolhimento do imposto incidente sobre ganhos de capital ref. junho – Cód. 0507.
- IRPF - Recolhimentos ref. a junho: (1) Recolhimento Mensal -"Carnê-Leão" Cód. 0190; (2) Ganho de Capital e Alienação de Bens - Cód. 4600; (3) Renda Variável - Cód. 6015.*
- IR-PESSOA FÍSICA - Pagamento da 4ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste ref. ano-base 2009.
- PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES - Pagamento da parcela devida no mês de junho, no âmbito da SRF e PGFN.
- REFIS - Pagamento da parcela devida pelas empresas optantes pelo REFIS – Cód. 9100; Parcelamento Alternativo – Cód. 9222. *
- SIMPLES NACIONAL – Parcelamento Especial - Recolhimento do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. - Art. 79 LC 123/06.
- PAEX - Recolhimento da parcela dos débitos junto à SRF e PGFN: (1) vencidos até 28/02/03 - parcelamento em até 130 meses; (2) vencidos entre 01/03/03 e 31/12/05 - parcelamento em até 120 meses.
- IPI - DNF - Apresentação da Declaração de Notas Fiscais-DNF pelos fabricantes, importadores e distribuidores atacadistas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da IN n. 445/04, ref. junho.
- IPI - DIF - BEBIDAS - Remessa à SRF da Declaração Esp. Inf. Fiscais relativa à tributação de bebidas ref. junho. IN n. 325/03.
- IPI - DIF – CIGARROS - Remessa à SRF da Declaração Esp. Inf. Fiscais pelos fabricantes de cigarros ref. junho. IN n. 396/04.
- IPI – PRODUTOS DO CAP. 33 - Os fabricantes dos produtos do Capítulo 33 da TIPI, que no ano anterior obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100.000.000,00, devem apresentar as informações exigidas pela Instr. Normativa SRF nº 47/2000, ref. ao bimestre maio/junho/2010.
- FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição - Entrega dos dados relativo ao ano-calendário 2009.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS - Pagamento das contribuições descontadas dos empregados em junho/2010.
- TFLF - Porto Alegre - Recolhimento pelas empresas que completam 3 anos da expedição do alvará de localização e funcionamento.
Alterações Fiscais
- ICMS
- Crédito Fiscal – Falta da 1ª via do Documento Fiscal -
Na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal, haverá possibilidade de autorização, por parte da fiscalização de Tributos Estaduais, para utilização do crédito do ICMS, desde que sejam observadas as orientações constantes na Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 1.0, conforme a seguir se transcreve:
“1.0 - FALTA DA 1.ª VIA DE DOCUMENTO FISCAL
1.1 - Na falta da 1.ª via do documento fiscal referido no RICMS, Livro I, art. 31, I, excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS, desde que:
a) o direito ao crédito esteja assegurado pelo RICMS (RICMS, Livro I, arts. 31 e 33);
b) o imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado no documento fiscal pelo remetente;
c) a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "IMPOSTO CREDITADO" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1.ª via do documento fiscal".
1.2 - O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS sem a 1.ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, se estabelecido no interior, ou da CAC, se estabelecido em Porto Alegre, para cada documento fiscal:
a) requerimento, em 3 (três) vias, conforme modelo do Anexo A-9 com o campo "A" preenchido, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal e de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a prestação, a operação ou com o trânsito das mercadorias (Ex.: Conhecimento de Transporte que mencione a NF que teve a 1.ª via extraviada, declaração da transportadora que ateste a prestação de serviço, etc.);
b) o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação ou a prestação, nos termos da alínea "c" do subitem anterior.
1.2.1 - Fica dispensada uma via do requerimento referido na alínea "a" do "caput" deste item, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DEFAZ.”
1.3 - Recebido o expediente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará as informações previstas no campo "B" do requerimento e o encaminhará ao Delegado da Fazenda Estadual.
1.3.1 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à mesma repartição fazendária do estabelecimento do requerente, a Fiscalização de Tributos Estaduais prestará, desde logo, também as informações do campo "C".
1.3.2 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à repartição fazendária diversa da do estabelecimento do requerente, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC remeterá o expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais do Município de origem, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C".
1.4 - Após a providência prevista no subitem 1.3.1 ou no 1.3.2 e promovidas outras diligências que eventualmente julgar oportunas, o Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento do requerente ou, se em Porto Alegre, o Chefe da CAC decidirá pelo deferimento ou não da utilização do crédito de ICMS solicitado, preenchendo, para tanto, o espaço próprio do campo "D" do formulário.
1.5 - A numeração das decisões proferidas no âmbito de cada DEFAZ, recomeçada anualmente, compor-se-á de 7 (sete) algarismos, observado o seguinte:
a) os dois primeiros corresponderão ao número designativo da DEFAZ (Apêndice IV);
b) os dois subseqüentes corresponderão aos dígitos finais do ano em que forem expedidas;
c) os três últimos corresponderão ao número seqüencial da decisão.
1.6 - As 3 (três) vias do formulário mencionado terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da DEFAZ;
b) uma via, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;
c) uma via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o requerente.
1.7 - De posse da via do formulário contendo o despacho concessório, o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": o dia e o mês em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;
b) nas colunas reservadas ao "DOCUMENTO FISCAL": os elementos respectivos;
c) na coluna "IMPOSTO CREDITADO" sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": o montante do crédito de ICMS autorizado;
d) na coluna "OBSERVAÇÕES": o número e a data da decisão exarada pelo Delegado da Fazenda Estadual.
Bens do Ativo Permanente e Mercadorias de Uso ou Consumo do Estabelecimento -
Nas saídas de bens do Ativo Permanente, após o uso a que destinavam, é assegurada a Não-Incidência do ICMS, nos termos do Livro I, art. 11, Inciso XV, do Decreto nº 37.699/97. Para aplicação desse dispositivo, transcreve-se abaixo, a orientação constante na Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, inclusive nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens permanentes e mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento.
“4.1 - Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário;
d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.
4.1.1 - O tratamento previsto neste item aplica-se, também, às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
4.1.2 - Excluem-se do disposto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
4.1.3 - Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito referido na alínea anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.
4.2 - O disposto no item anterior não se aplica, havendo incidência do ICMS nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:
a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação.
4.3 - Quando se tratar de operações com bens do ativo permanente, deverá ser observado, também, o disposto no Capítulo XII, 2.0, relativamente à elaboração do CIAP.”
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