DECRETO N.º 41.625, DE 21 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 22.05.2002)

Contadores e Advogados

     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de Serviços  de  Transporte  Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
 aprovado  pelo  Decreto  nº  37699,  de   26.08.97,  numeradas  em  seqüência  à
 introduzida pelo Decreto nº 41622, de 20.05.2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1316 - No art. 32 do Livro I, o inciso XI passa a vigorar com a
 seguinte redação:

            "XI - no  período de 01 de abril de  2002 a 31 de março  de 2006, aos
          estabelecimentos  abatedores de  gado  vacum,  ovino ou  bufalino,  que
          integrarem  o  Programa  Estadual  de  Desenvolvimento,  Coordenação  e
          Qualidade do  Sistema Agroindustrial  da Carne de  Gado Vacum,  Ovino e
          Bufalino  -  AGREGAR-RS-CARNES,  previsto  no   Decreto  nº  41620, de
          20.05.2002,  em  montante  igual  ao  que  resultar  da  aplicação  dos
          seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações:

            NOTA 01  - Estes  créditos ficam condicionados  a que  o contribuinte
          obtenha Carta de  Habilitação Geral junto ao  Conselho de Administração
          do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em  relação aos abatedores que em
          31 de março de 2002 integravam  o Programa Carne de Qualidade, previsto
          na Lei  nº 10533, de  03.08.95, os quais estarão,  até 31 de  agosto de
          2002, dispensados dessa exigência.

            NOTA 02  - A  apropriação deste  créditos fiscais  fica condicionada,
          ainda,  a   que  estejam   cumpridas  as   instruções  expedidas   pelo
          Departamento da Receita Pública Estadual.

            NOTA 03 -  Os percentuais referidos nas alíneas  deste inciso somente
          se  aplicam  enquanto prevalecerem  a  alíquota  e  a base  de  cálculo
          previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do
          abate de  gado vacum, ovino e  bufalino, vigentes à época  da concessão
          deste benefício, e desde que não haja redução de carga tributária.

            NOTA 04  - Perderá  o benefício,  sem prejuízo  de outras  cominações
          legais, o contribuinte que:

            a)  deixar  de  recolher  nos prazos  legais  o  imposto  devido  por
          operações  registradas em  sua  escrita fiscal,  ou  declarado em  guia
          informativa,  hipótese em  que não  poderão ser  apropriados valores  a
          título  de  créditos fiscais  previstos  neste  inciso nos  dois  meses
          imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

            b) for autuado pela prática  de infração tributária material prevista
          no art. 7º,  I ou III, da Lei  nº 6537/73, hipótese em  que não poderão
          ser apropriados  valores a título  de créditos fiscais  previstos neste
          inciso a partir  da data da notificação do  lançamento até manifestação
          do Conselho de Administração.

            NOTA 05  - A  pedra do  benefício prevista  na nota  anterior não  se
          aplica ao  contribuinte que pagar o  imposto devido e não  recolhido em
          até 30 dias a  contar da data do vencimento, na  hipótese da alínea "a"
          da  nota  anterior  ou,  dentro  do  prazo  fixado  na  notificação  do
          lançamento, na hipótese da alínea "b" da nota anterior.

            NOTA 06 - Na hipótese de perda do benefício prevista na alínea "b" da
          nota  04, o  Departamento da  Receita Pública  Estadual informará  esta
          circunstância, no  prazo de  10 (dez) dias,  contado da  notificação do
          lançamento, ao Conselho de Administração do Programa, que decidirá pela
          permanência do contribuinte no Programa,  que decidirá pela permanência
          do contribuinte no Programa ou por sua exclusão.

            a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas de gado
          vacum, ovino ou bufalino criado neste Estado;

            NOTA  01 -  A  apropriação deste  crédito  fiscal  deve ser  efetuada
          somente após abate dos animais.

            NOTA 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento),
          a partir de:

            a) 01 de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
          no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças;

            b) 01 de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
          no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças;

            c) 01 de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado
          no ano de 2003 for inferior a 1.500.000 cabeças.

            NOTA 03  - Até  28 de  fevereiro de  cada ano,  será divulgada,  pela
          Secretaria  da Agricultura  e  Abastecimento,  a quantidade  de  abates
          ocorridos no Estado no ano anterior.

            NOTA 04 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte:

            a) na  hipótese de o estabelecimento  abatedor promover saída  para o
          exterior  de  carne de  animais  vacuns,  ovinos  ou bufalinos,  ou  de
          produtos comestíveis resultantes da matança  desses animais, deverá ser
          estornado  o  crédito  fiscal  apropriado   nos  termos  desta  alínea,
          proporcionalmente à quantidade em  quilograma (Kg) exportada, observado
          o rendimento  obtido com  o balde  dos animais  utilizados na  produção
          exportada;

            b)  o  Departamento da  Receita  Pública  Estadual fixará  os  preços
          máximos do gado para fins de cálculo do benefício.

            b) 5%  (cinco por  cento) nas  saídas interestaduais,  decorrentes de
          venda, de  carne e  produtos comestíveis resultantes  do abate  de gado
          vacum, ovino, bufalino, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

            c) 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por cento),  nas saídas internas
          de carne  e produtos  comestíveis resultantes do  abate de  gado vacum,
          ovino ou bufalino.

            NOTA - Este crédito fiscal condicionado,  ainda, a que o contribuinte
          obtenha   Carta  de   Habilitação  Especial   junto   ao  Conselho   de
          Administração  do Programa  AGREGAR-RS CARNES,  exceto  em relação  aos
          abatedores que em  31 de março de  2002 integravam o Programa  Carne de
          Qualidade, previsto na Lei nº 10533, de 03.08.95, os quais estarão, até
          31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência."

     ALTERAÇÃO Nº 1317 - No art. 53 do Livro  I, a alínea "a" da nota do inciso I
 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "a)  nas operações  com gado  vacum, ovino  e bufalino,  exceto se  o
          estabelecimento  remetente e  o destinatário  participarem do  Programa
          AGREGAR-RS CARNES;"

     ALTERAÇÃO Nº 1318 - Na  Seção I do Apêndice II, a nota 03  do item I passa a
 vigorar com a seguinte redação:

            "NOTA 03 -  Este diferimento fica suspenso,  por tempo indeterminado,
          nas  operações  com   gado  vacum,  ovino  e  bufalino,   exceto  se  o
          estabelecimento  remetente e  o destinatário  participarem do  Programa
          AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do parágrafo 6º do art.
          31 da Lei nº 8820, de 27 de  janeiro de 1989, que prevê hipótese em que
          o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado