DECRETO N.º 41.620, DE 20 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 21.05.2002)

Contadores e Advogados

  
     Institui o Programa Estadual de  Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do
 Sistema Agroindustrial  da Carne de  Gado Vacum,  Ovino e Bufalino  - AGREGAR-RS
 CARNES - e, dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º -  Fica instituído  o  Programa de  Desenvolvimento, Coordenação  e
 Qualidade do Sistema Agroindustrial  da Carne de Gado Vacum, Ovino  e Bufalino -
 AGREGAR-RS-CARNES -,  coordenação da Agricultura  e Abastecimento, que  tem como
 objetivo:

     I  - promover  o incremento  dos  abates realizados  sob inspeção  sanitária
 oficial,  o desenvolvimento  e a  competitividade do  sistema agroindustrial  da
 carne e  aumentar a  produção das cadeias  produtivas abrangidas  pelo Programa,
 buscando a  viabilidade técnica  e a  eficiência mediante  pesquisa, assistência
 técnica e suporte econômico a modernizações e reconversões infra-estruturais;

     II - incentivar o aumento dos produtos agroindustriais gaúchos e a ampliação
 dos mercados consumidores, controlando e inspecionando a qualidade para garantir
 o consumo seguro;

     III - promover a  geração de trabalho, emprego e renda,  além da melhoria da
 qualidade de vida e a criação de postos de trabalho no campo;

     IV -  contribuir para o  estancamento do  processo de exclusão  dos pequenos
 agricultores  e  buscar   formas  de  produção  socialmente   justas,  inserindo
 privilegiadamente a agricultura, pecuária e  agroindústria familiares na polícia
 agroindustrial do Estado;

     V -  viabilizar a  adoção de  formas de  certificação e  rastreabilidade dos
 produtos  da agroindústria  da  carne a  promover  a  qualidade diferenciada  da
 produção do Estado;

     VI - ampliar  a coordenação nas cadeias produtivas por  meio da formalização
 das  relações  entre  os  produtores, as  indústrias,  os  distribuidores  e  os
 varejistas, estimulando a  contratualização nos diversos níveis  e as atividades
 consorciadas, associadas e o ato cooperativo;

     VII  -  incentivar  projetos  que promovam  a  qualificação  da  mão-de-obra
 agrícola e agroindustrial, bem  como a formação e a capacitação  para gestão dos
 empreendimentos;

     VIII  - articular  ações  de defesa  sanitária com  a  sociedade civil  para
 detectar, controlar combater  e erradicar doenças e zoonoses nos  rebanhos e nos
 produtos industrializados de origem animal;

     IX - preconizar  a evolução tecnológica e genética dos  rebanhos da pecuária
 do Estado, buscando o aumento da produtividade e da renda econômico-financeira;

     X  -  estimular   o  desenvolvimento  sustentado  da   pecuária  do  Estado,
 harmonizando-a com o meio ambiente:

     XI - promover a reconversão produtiva na atividade agroindustrial do Estado,
 buscando a elevação  da qualidade e competitividade  exigidas pelos consumidores
 nacionais   e  estrangeiros   prospectando  constantemente   novos  mercados   e
 oportunidades de comercialização dentro e fora do país;

     XII -  proporcionar incentivos  aos micro  e pequenos  abatedores municipais
 resgatando a importância desse segmento para a saúde pública;

     XIII  -  coordenar as  ações  de  industrialização, distribuição  e  varejo,
 buscando  distribuição  nas margens  de  lucro  entre  os segmentos  do  sistema
 produtivo e o barateamento do custo dos produtos de origem animal;

     XIV -  promover a  corresponsabilização entre  os segmentos  produtivos pela
 garantia, qualidade,  sanidade e  conhecimento sobre  os produtos  ofertados aos
 consumidores e divulgar os princípios da soberania e da segurança alimentar;

     XV  -  coordenar as  ações  públicas  buscando  a  eficiência no  combate  à
 sonegação de tributos e o abigeato.

     Parágrafo 1º -  São considerados Agentes do Sistema  Agroindustrial da Carne
 de Gado Vacum, Ovino e Bufalino:

     a) os  pecuaristas e suas entidades  de classe patronais e  de trabalhadores
 rurais;

     b) as agroindústrias e suas entidades de classe;

     c) os abatedores e suas entidades de classe;

     d) as  empresas distribuidoras  de comércio atacadista  e suas  entidades de
 classe;

     e) as empresas de comércio varejista e suas entidades de classe.

     Parágrafo 2º  - Os representantes dos  Agentes do Sistema  Agroindustrial da
 Carne de Gado Vacum,  Ovino e Bufalino de que trata o  parágrafo 1º integrarão o
 Conselho de Administração  do Programa, em conjunto com  representantes do Poder
 Público.

     Art. 2º - A implementação e o desenvolvimento do Programa serão viabilizados
 pelo Conselho de Administração, que será  presidido pelo Secretário de Estado da
 Agricultura  e Abastecimento,  ou  por seu  representante,  com  direito a  voto
 qualificado,  e  integrado por  representantes  dos  seguintes Órgãos  do  Setor
 Público:

     a) Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA;

     b) Secretaria da Fazenda - SEFA;

     c) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

     d) Secretaria da Saúde - SES;

     Parágrafo 1º  - Serão  convidados a integrar  o Conselho  representantes das
 Entidades a seguir relacionadas:

     I - do Setor Privado Trabalhador:

     a) Federação  dos Trabalhadores das Indústrias  de Alimentação do  Estado do
 Rio Grande do Sul;

     b) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul
 - FETAG;

     c) Federação dos  Trabalhadores da Agricultura e  Agricultores Familiares do
 estado do Rio Grande do Sul - FETRAF SUL;

     II - do Setor Privado Patronal:

     a) Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

     b)  Sindicato das  Indústrias de  Carne do  Estado do  Rio Grande  do Sul  -
 SICADERGS;

     c) Federação Brasileira das Associações de Criadores Raça - FEBRAC;

     d) Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado
 do Rio Grande do Sul - SINDICARNES;

     e) Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.

     Parágrafo 2º  - O  Conselho de Administração  terá uma  Secretaria Executiva
 cujas atividades serão exercidas por um  servidor da Secretaria da Agricultura e
 Abastecimento  designado pelo  Presidente para  este fim,  cabendo àquela  Pasta
 fornecer  os  meios   necessários  para  o  desenvolvimento   das  suas  tarefas
 administrativas.

     Parágrafo  3º -  Os  representantes titulares  e  suplentes  do Conselho  de
 Administração serão  nomeados por ato do  Secretário de Estado da  Agricultura e
 Abastecimento.

     Parágrafo 4º  - O Presidente do  Conselho de Administração nomeará  um Grupo
 Técnico para avaliar cadastros, propostas e planos apresentados pelos abatedores
 e emitir pareceres que amparem as decisões do Conselho.

     Parágrafo 5º  - O  Presidente do Conselho  de Administração  poderá convidar
 para as reuniões  representantes de outros Órgãos ou  Entidades que participarão
 como convidados, com direito a voz.

     Parágrafo 6º - Os membros do  Conselho de Administração poderão indicar para
 participar   das  reuniões   pessoa  de   reconhecimento   saber  e   comprovado
 conhecimento, para assessoramento  ou testemunho, que participará  com direito a
 voz.

     Parágrafo 7º  - As decisões do  Conselho de Administração serão  tomadas por
 votação dentro de cada setor, que terá direito a apenas um voto na decisão.

     Parágrafo  8º -  O  Conselho de  Administração elaborará  e  aprovará o  seu
 Regimento Interno que será publicado por ato do seu Presidente.

     Art. 3º - Cabe ao Conselho de Administração:

     I - editar resoluções  sobre a forma e o conteúdo  dos cadastros, propostas,
 planos e prazos para adesão e permanência no programa;

     II  -  aprovar  o  cadastro,  a proposta  e  os  planos  apresentados  pelos
 abatedores, amparado nos pareceres do Grupo Técnico;

     III - decidir pela suspensão da Habilitação Especial ou da Habilitação Geral
 do participante do Programa, ou, ainda, pela sua exclusão do Programa.

     Parágrafo  único  -  O  Conselho   de  Administração  poderá  solicitar  aos
 participantes  do Programa  a comprovação  do atingimento  das metas  propostas,
 sendo que o desatendimento da solicitação  acarretará a suspensão da Habilitação
 Especial ou da Habilitação Geral, ou, ainda, a exclusão do Programa.

     Art. 4º - O Conselho de Administração expedirá, aos abatedores que cumprirem
 os  requisitos,  Carta  de  Habilitação Geral  para  participação  no  Programa,
 conforme segue:

     I - aos  micro e pequenos abatedores  com faturamento anual igual  ao limite
 estabelecido  em  Lei  Estadual  para  Empresas   de  Pequeno  Porte  -  EPP  -,
 excluindo-se  o faturamento  proveniente  de  abate sanitário  determinado  pela
 autoridade sanitária e que:

     a)   apresentarem  cadastro   na  forma   estabelecida   pelo  Conselho   de
 Administração;

     b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância
 com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;

     c)  apresentarem  certificado  de  conformidade   com  a  Norma  Técnica  da
 Coordenaria  de  Inspeção  de  Produtos  de  Origem  Animal  -  CISPOA  -,  para
 Instalações e Equipamentos de Micro Matadouros-Frigoríficos de Bovinos, Suínos e
 Ovinos,  expedido  pelo  Departamento  de   Produção  Animal  da  Secretaria  da
 Agricultura e Abastecimento,  ou firmado por empresa  ou profissional habilitado
 naquele Departamento;

     d) apresentarem  comprovação de regularidade  das obrigações  estipuladas em
 convenções  e  acordos   coletivos  de  trabalho  firmados   com  sindicatos  de
 trabalhadores  afins, assim  como  de  sentenças normativas,  homologatórias  de
 acordos ou não, mediante declaração da  própria requerente, nos termos definidos
 pelo Conselho de Administração;

     e) tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração;

     II - aos demais abatedores que:

     a)   apresentarem  cadastro   na  forma   estabelecida   pelo  Conselho   de
 Administração;

     b) apresentarem proposta de adesão ao Programa declarando total concordância
 com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;

     c)  apresentarem  certificado  de  conformidade   com  a  Norma  Técnica  da
 Concordância  de  Inspeção  de  Produtos  de  Origem  Animal  -  CISPOA  -  para
 Instalações e  Equipamentos de Matadouros-Frigoríficos  de Bovinos  e Bubalinos,
 expedido pelo  Departamento de  Produção Animal da  Secretaria da  Agricultura e
 Abastecimento,  ou  firmado  por  empresa  ou  profissional  habilitado  naquele
 Departamento;

     d) apresentarem  comprovação de regularidade  das obrigações  estipuladas em
 convenções  e  acordos   coletivos  de  trabalho  firmados   com  sindicatos  de
 trabalhadores  afins, assim  como  de  sentenças normativas,  homologatórias  de
 acordos ou não, mediante declaração da  própria requerente, nos termos definidos
 pelo Conselho de Administração.

     e) Tiverem aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.

     Art. 5º  - O Conselho de  Administração poderá expedir Carta  de Habilitação
 Especial  aos abatedores  que cumprirem  os  requisitos do  artigo anterior,  e,
 ainda, os seguintes:

     a)  apresentação de  Plano  de Gestão  e Modernização  com  metas físicas  e
 cronograma de  implantação em  conformidade com  as orientações  do Conselho  de
 Administração, dispensado para micro e pequenos abatedores;

     b)  apresentação de  Plano  de Conduta  com metas  físicas  e cronograma  de
 implantação em  conformidade com  as orientações  do Conselho  de Administração,
 dispensado para micro e pequenos abatedores.

     Art. 6º -  As empresas distribuidoras de carnes vinculadas  a abatedores que
 aderirem  ao Programa  também  poderão ser  habilitadas,  desde  que cumpram  os
 seguintes requisitos:

     a) apresentar cadastro na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;

     b) apresentar proposta  de adesão ao Programa  declarando total concordância
 com as ações de monitoramento estabelecidas pelo Conselho de Administração;

     c) apresentar prova  de vínculo com a planta  frigorífica do estabelecimento
 habilitado, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração;

     d)  apresentar comprovação  de regularidade  das  obrigações estipuladas  em
 convenções  e  acordos   coletivos  de  trabalho  firmados   com  sindicatos  de
 trabalhadores  afins, assim  como  de  sentenças normativas,  homologatórias  de
 acordos  ou  não, mediante  declaração  da  própria  requerente, nos  termos  da
 normatização a ser definida pelo Conselho de Administração;

     e)  apresentar seu  Plano  de  Gestão e  Modernização  com  metas físicas  e
 cronograma de  implantação em  conformidade com  as orientações  do conselho  de
 Administração;

     f)  apresentar seu  Plano  de  Conduta com  metas  físicas  e cronograma  de
 implantação em conformidade com as orientações do Conselho de Administração;

     g) ter aprovada a proposta de adesão pelo Conselho de Administração.

     Parágrafo único - A declaração a que se  referem as alíneas "d" do inciso I;
 e alínea  "d" do  inciso II,  ambas do  art. 4º,  e a  alínea "d"  deste artigo,
 deverão ser submetidas à apreciação e  concordância do Setor Privado Trabalhador
 referido neste Decreto.

     Art. 7º - Os participantes do Programa terão acesso às indenizações do Fundo
 de  Sanidade  Animal -  FESA  -,  para  cobertura  de carcaças  condenadas  pela
 autoridade sanitária.

     Art.  8º -  Os  abatedores e  distribuidores  que  em 31  de  março de  2002
 integravam  o Programa  Carne de  Qualidade  serão automaticamente  considerados
 participantes do Programa  AGREGAR-RS CARNES até 30 de agosto  de 2002, devendo,
 após  essa   data,  cumprir  os   requisitos  deste  Decreto   para  continuarem
 participando deste Programa.

     Art.  9º -  A Secretaria  da  Agricultura e  Abastecimento desenvolverá,  em
 conjunto com a  Companhia de Processamento de  Dados do Estado do  Rio Grande do
 Sul, o Sistema  Informatizado de Gestão, Monitoramento, Avaliação  e Controle do
 Programa, em concordância  com as orientações do Conselho de  Administração e em
 harmonia com as  iniciativas similares desenvolvidas no  âmbito da Administração
 Direta e Indireta.

     Parágrafo   único    -   O   Sistema   Informatizado    será   desenvolvido,
 preferencialmente, em  software livre e oferecerá  acesso à população  do Estado
 aos resultados  do Programa, resguardadas as  restrições por sigilo  previsto em
 Lei.

     Art.  10 -  O Programa  instituído por  este  Decreto terá  sua estrutura  e
 funcionamento disciplinados  por ato  do Secretário de  Estado da  Agricultura e
 Abastecimento.

     Art.  11  -  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,
 revogando-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado