DECRETO N.º 41.621, DE 20 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 21.05.2002)

Contadores e Advogados

     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de Serviços  de  Transporte  Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo  Decreto nº  37699, de  26.08.97, numerada  em seqüência  à
 introduzida pelo Decreto nº 41609, de 15.05.2002:

     ALTERAÇÃO  Nº 1314  - Fica  acrescentado o  inciso LVIII  ao art.  32 com  a
 seguinte redação:

            "LVIII  - a  partir  de 01  de junho  de  2002, aos  estabelecimentos
          abatedores fabricantes, em montante igual  ao que resultar da aplicação
          do percentual  próprio, indicado  a seguir,  sobre o  valor da  base de
          cálculo do imposto, nas saídas de  empanados de aves, cortes assados ou
          cozidos de aves, marinados crus ou  cozidos de aves, pré-fritos de aves
          e cozidos formados de aves:

            NOTA - Este  crédito fiscal condicionado a que  o contribuinte atenda
          as  condições estabelecidas  em Protocolo  de Intenções  firmado com  o
          Estado do Rio Grande do Sul.

            a) 5%  (cinco por  cento), nas  saídas interestaduais  decorrentes de
          venda sujeitas à alíquota de 12%;

            b) 10% (dez por cento), nas saídas internas."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado