DECRETO N.º 41.621, DE 20 DE MAIO DE 2002. (DOE DE 21.05.2002) |
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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41609, de 15.05.2002: ALTERAÇÃO Nº 1314 - Fica acrescentado o inciso LVIII ao art. 32 com a seguinte redação: "LVIII - a partir de 01 de junho de 2002, aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: NOTA - Este crédito fiscal condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. a) 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12%; b) 10% (dez por cento), nas saídas internas." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2002. OLÍVIO DUTRA Governador do Estado