DECRETO N.º 41.609, DE 15 DE MAIO DE 2002. (DOE DE 16.05.2002) |
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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41595, de 10.05.2002: ALTERAÇÃO Nº 1313 - Fica acrescentado o inciso LVII ao art. 32 com a seguinte redação: "LVII - no período de 01 de maio de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas. NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que: a) o contribuinte apresente, até 31 de maio de 2002, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de que trata a nota 03, promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte; b) todos estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 01 de janeiro de 2001, devidamente inscritos no CGC/TE. NOTA 02 - O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002. NOTA 03 - Para fins de determinação do valor do incremento serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente: a) tenham base de cálculo igual ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, na hipótese de a mercadoria ter preço de referência especificado; b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja, em cada período de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de maio de 2002. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2002. OLÍVIO DUTRA Governador do Estado