DECRETO N.º 41.609, DE 15 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 16.05.2002)

Contadores e Advogados

     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de Serviços  de  Transporte  Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do
 ICMS,  aprovado pelo  Decreto nº  37699, de  26.08.97, numerada  em seqüência  à
 introduzida pelo Decreto nº 41595, de 10.05.2002:

     ALTERAÇÃO  Nº 1313  - Fica  acrescentado  o inciso  LVII  ao art.  32 com  a
 seguinte redação:

            "LVII - no  período de 01 de maio  de 2002 a 31 de  janeiro de 2003,
          aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
          decorrentes de  venda ou de  transferência a outro  estabelecimento do
          mesmo  titular,  de óleo  de  soja  de  produção própria,  sujeitas  à
          alíquota de  12%, em montante  igual ao  que resultar da  aplicação do
          percentual de  5% (cinco por  cento) sobre  o valor do  incremento das
          referidas saídas.

            NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:

            a) o  contribuinte apresente, até  31 de maio  de 2002, à  Divisão de
          Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo
          contendo o  valor mensal  das saídas de  óleo de que  trata a  nota 03,
          promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002, relativamente a
          cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;

            b) todos estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de
          cálculo do incremento  estejam operando no ramo  de industrialização de
          óleo de  soja desde  01 de  janeiro de  2001, devidamente  inscritos no
          CGC/TE.

            NOTA  02 -  O incremento  será  calculado comparando-se  o valor  das
          saídas de óleo de soja de que trata  a nota 03 promovidas no período de
          apuração, com  a média dos  valores das saídas de  óleo de soja  de que
          trata a nota 03 promovidas nos meses de maio de 2001 a janeiro de 2002.

            NOTA 03  - Para  fins de  determinação do  valor do  incremento serão
          consideradas  as saídas  de óleo  de  soja referidas  no "caput"  deste
          inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que atendam
          ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:

            a) tenham base de cálculo igual ao preço de referência de que trata o
          art. 22,  parágrafo único,  na hipótese  de a  mercadoria ter  preço de
          referência especificado;

            b)  sejam decorrentes  de industrialização  de  soja produzido  neste
          Estado, devendo,  para tanto, o  valor das saídas  de óleo de  soja, em
          cada período de apuração, ser ajustado  pela relação entre a quantidade
          de  soja  adquirida  de  contribuintes localizados  neste  Estado  e  a
          quantidade total das aquisições de soja."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
 seus efeitos a de 01 de maio de 2002.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado