DECRETO N.º 41.594, DE 10 DE MAIO DE 2002. (DOE DE 13.05.2002) |
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Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41593, de 10.05.2002: ALTERAÇÃO Nº 1310 - No art. 30, é dada nova redação à nota 02 do inciso I e à nota da alínea "a" do inciso III, conforme segue: "NOTA 02 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de: a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular." "NOTA - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de: a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular." ALTERAÇÃO Nº 1311 - No art. 215, a nota passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002. OLÍVIO DUTRA Governador do Estado