DECRETO N.º 41.594, DE 10 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 13.05.2002)

Contadores e Advogados

     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de Serviços  de  Transporte  Interestadual  e
 Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art.  1º  - Ficam  introduzidas  as  seguintes  alterações  no Livro  II  do
 Regulamento do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 37699, de  26.08.97, numeradas em
 seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41593, de 10.05.2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1310 - No art. 30, é dada  nova redação à nota 02 do inciso I e
 à nota da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

            "NOTA 02 - A Nota Fiscal será  emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
          hipótese em que a 5ª via servirá  para acobertar o trânsito na operação
          de retorno, quando se tratar das saídas de:

            a) vasilhames, recipientes  e embalagens, a que se refere  o Livro I,
          art. 9º, XII;

            b) estrados  metálicos, quando  não cobrados  do destinatário  ou não
          computados no valor das mercadorias que  acondicionem e desde que devam
          retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

            "NOTA - A  Nota Fiscal será emitida,  no mínimo, em 4  (quatro) vias,
          hipótese em que a 4ª via servirá  para acobertar o trânsito na operação
          de retorno, quando se tratar das saídas de:

            a) vasilhames, recipientes  e embalagens, a que se refere  o Livro I,
          art. 9º, XII;

            b) estrados  metálicos, quando  não cobrados  do destinatário  ou não
          computados no valor das mercadorias que  acondicionem e desde que devam
          retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

     ALTERAÇÃO Nº  1311 -  No art.  215, a nota  passa a  vigorar com  a seguinte
 redação:

            "NOTA 01 - Quando  o bem usado for veículo, o  recebedor deverá apor,
          exceto nos casos de  venda por conta e ordem de  terceiros, no verso do
          Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha
          o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ."

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado