DECRETO N.º 41.577, DE 03 DE MAIO DE 2002.

(DOE DE 06.05.2002)

Contadores e Advogados

     Modifica o Regulamento do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de
 Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
 Comunicação (RICMS).

     O GOVERNADOR DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO  SUL, no uso da  atribuição que lhe
 confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 10/2001, ratificado
 nos termos  da Lei Complementar  nº 24,  de 07.01.75, conforme  Ato Declaratório
 CONFAZ nº  03/2001, publicado  no Diário  Oficial da  União de  03.05.2001, fica
 introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo
 Decreto  nº 37699,  de  26.08.97, numerada  em  seqüência  às introduzidas  pelo
 Decreto nº 41566, de 29.04.2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1296 -  O inciso III do art. 35 passa a  vigorar com a seguinte
 redação:

            "III -  às entradas, no  período de 01  de setembro  de 1997 a  30 de
          abril de 2003, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades
          da Federação de energia elétrica;"

     Art.  2º  -  Com  fundamento  no   disposto  nos  Convênios  ICMS  a  seguir
 mencionados, ratificados  nos termos  da Lei  Complementar nº  24, de  07.01.75,
 conforme Ato  Declaratório CONFAZ  nº 04/2002,  publicado no  Diário Oficial  da
 União de 09.04.2002,  ficam introduzidas as seguintes  alterações no Regulamento
 do ICMS aprovado  pelo Decreto nº 37699,  de 26.08.97, numeradas em  seqüência à
 introduzida pelo artigo anterior:

     I - Convênio ICMS nº 10/2002:

     ALTERAÇÃO Nº  1297 -  No Livro  I, os incisos  XXXVII e  XXXVIII do  art. 9º
 passam a vigorar com a seguinte redação:

            "XXXVII  - recebimentos,  a  partir  de 09  de  abril  de 2002,  pelo
          importador:

            NOTA  - Esta  isenção  está condicionada  a  que  os outros  produtos
          estejam  beneficiados  com  isenção  ou alíquota  zero  do  Imposto  de
          Importação ou do IPI.

            a) dos  seguintes produtos intermediários,  destinados à  produção de
          medicamentos de uso humano para o  tratamento de portadores do vírus da
          AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 +--------------------------------------------------------+---------------------+
 |   Disriminação                                         |      NBM/SH-NCM     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico                     |      2918.19.90     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 2 - Glioxilato   de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, |      2930.90.39     |
 | Mentiloxatiolano                                       |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,  2-Cloro-3-(2 |      2933.29.39     |
 | 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metil- |                     |
 | piridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-|                     |
 | xamido)-4-metilpiridina                                |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]- |      2933.49.00     |
 | N-(1,1-dimetiletil)  decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- |                     |
 | (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida             |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxi-|      2933.59.19     |
 | indan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S) |                     |
 | -carboxamida                                           |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 6 - Indinavir  Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N |      2933.59.19     |
 | -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-di- |                     |
 | metiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-pipe-|                     |
 | razinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida           |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 7 -  Citosina                                          |      2933.59.99     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 8 -  Timidina                                          |      2934.99.23     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 9 - Hidroxibenzoato  de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi- |      2934.99.39     |
 | metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona          |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 10 -(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]- |      2934.99.99     |
 | oxatiolN-2-carboxilato  de   2S-isopropil-5R-metil-1R- |                     |
 | ciclohexila                                            |                     |
 +--------------------------------------------------------+---------------------+

            b) dos seguintes  fármacos, destinados à produção  de medicamentos de
          uso  humano  para  o  tratamento  de   portadores  do  vírus  da  AIDS,
          classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 +--------------------------------------------------------+---------------------+
 |   Disriminação                                         |      NBM/SH-NCM     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 1 -  Nelfinavir  Base:  3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, |      2933.49.90     |
 | 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3- |                     |
 | [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3- |                     |
 | isoquinolina carboxamida                               |                     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 2 -  Zidovudina - AZT                                  |      2934.99.22     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 3 -  Sulfato de Indinavir                              |      2934.99.99     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 4 -  Lamivudina                                        |      2934.99.93     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 5 -  Didanosina                                        |      2934.99.29     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 6 -  Nevirapina                                        |      2934.99.99     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 7 -  Mesilato de Nelfinavir                            |      2933.49.90     |
 +--------------------------------------------------------+---------------------+

            c) dos  seguintes medicamentos  de uso  humano para  o tratamento  de
          portadores do vírus  da AIDS, classificados nos  respectivos códigos da
          NBM/SH-NCM, a base de:

 +--------------------------------------------------------+---------------------+
 |   Disriminação                                         |      NBM/SH-NCM     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 1 -  Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, |      3003.90.99,    |
 | Lamivudina,  medicamento  resultante  da associação de |      3004.90.99,    |
 | Lopinavir  e  Ritonavir                                |      3004.90.99,    |
 |                                                        |      3003.90.69,    |
 |                                                        |      3004.90.59     |
 | 2 -  Saquinavir,  Sulfato  de  Indinavir,  Sulfato  de |                     |
 | Abacavir                                               |      3003.90.78,    |
 |                                                        |      3004.90.68     |
 | 3 -  Ziagenavir                                        |      3003.90.79     |
 |                                                        |      3004.90.69     |
 | 4 -  Efavirenz, Ritonavir                              |      3003.90.88,    |
 |                                                        |      3004.90.78     |
 | 5 -  Mesilato de Nelfinavir                            |      3004.90.68,    |
 |                                                        |      3003.90.78     |
 +--------------------------------------------------------+---------------------+

            XXXVIII -  saídas, a  partir de 09  de abril  de 2002,  das seguintes
          mercadorias:

            NOTA 01 -  Ver benefício do não  estorno do crédito fiscal,  art. 35,
          IV, "a".

            NOTA 02  - Esta isenção está  condicionada a que os  produtos estejam
          beneficiados com isenção  ou alíquota zero do Imposto  de Importação ou
          do IPI.

            a) fármacos destinados à produção de  medicamentos de uso humano para
          o  tratamento  dos  portadores  do vírus  da  AIDS,  classificados  nos
          respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

 +--------------------------------------------------------+---------------------+
 |                   Discriminação                        |     NBM/SH-NCM      |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 1 - Sulfato de Indinavir                               |     2924.29.99      |
 | 2 - Ganciclovir                                        |     2933.59.49      |
 | 3 - Zidovudina                                         |     2934.99.22      |
 | 4 - Didanosina                                         |     2934.99.29      |
 | 5 - Estavudina                                         |     2934.99.27      |
 | 6 - Lamivudina                                         |     2934.99.93      |
 | 7 - Nevirapina                                         |     2934.99.99      |
 +--------------------------------------------------------+---------------------+

            b)  medicamentos  de   uso  humano,  destinados  ao   tratamento  dos
          portadores do vírus  da AIDS, classificados nos  respectivos códigos da
          NBM/SH-NCM, a base de:

 +--------------------------------------------------------+---------------------+
 |                   Discriminação                        |      NBM/SH-NCM     |
 |--------------------------------------------------------|---------------------|
 | 1 - Ritonavir                                          |      3003.90.88,    |
 |                                                        |      3004.90.78     |
 | 2 - Zalcitabina,  Didanosina, Estavudina, Delavirdina, |                     |
 | Lamivudina, medicamento  resultante  da  associação de |                     |
 | Lopinavir e Ritonavir                                  |      3003.90.99,    |
 |                                                        |      3004.90.99,    |
 |                                                        |      3003.90.69,    |
 |                                                        |      3004.90.59     |
 | 3 - Saquinavir,   Sulfato  de  Indinavir,  Sulfato  de |                     |
 | Abacavir                                               |      3003.90.78,    |
 |                                                        |      3004.90.68     |
 | 4 - Ziagenavir                                         |      3003.90.79,    |
 |                                                        |      3004.90.69     |
 | 5 - Mesilato de Nelfinavir                             |      3004.90.68,    |
 |                                                        |      3003.90.78     |
 +--------------------------------------------------------+---------------------+

     II - Convênio ICMS nº 20/2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1298 - No art. 9º do Livro I, a alínea "c" da nota 01 da alínea
 "c" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

            "c) "Suplemento" o ingrediente ou a  mistura de ingredientes capaz de
          suprir a ração  ou concentrado, em vitaminas,  aminoácidos ou minerais,
          permitida a inclusão de aditivos."

     ALTERAÇÃO Nº 1299 - No art. 23 do Livro I, a alínea "c" da nota 01 da alínea
 "c" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

          "c) suplemento - o ingrediente ou  a mistura de ingredientes capaz de
          suprir a ração  ou concentrado, em vitaminas,  aminoácidos ou minerais,
          permitida a inclusão de aditivos."

     ALTERAÇÃO Nº 1300  - Na Seção I do Apêndice  II, a alínea "c" da  nota 01 da
 alínea "c" do item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

            "c) "suplemento" o ingrediente ou a  mistura de ingredientes capaz de
          suprir a ração  ou concentrado, em vitaminas,  aminoácidos ou minerais,
          permitida a inclusão de aditivos."

     III - Convênio ICMS nº 21/2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1301 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação aos seguintes
 dispositivos:

     a) "caput" dos incisos VIII, IX e LII, mantida a redação de suas respectivas
 notas:

            "VIII - saídas internas, no período de 01 de dezembro de 1997 a 30 de
          abril de 2005, das seguintes mercadorias:"

            "IX - saídas internas,  no período de 01 de dezembro de  1997 a 30 de
          abril de 2005, das seguintes mercadorias:"

            "LII - recebimentos, no  período de 01 de maio de 2000  a 30 de abril
          de  2004,  dos produtos  a  seguir  indicados,  desde que  sem  similar
          produzido no  país, importados  do exterior  diretamente por  órgãos ou
          entidades da  administração pública, direta  ou indireta, bem  como por
          fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras
          do  Certificado  de  Entidade de  Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo
          Conselho Nacional de Serviço Social:"

     b) incisos LVII e LXXII:

            "LVII  -  recebimentos  decorrentes de  importação  do  exterior,  no
          período de  01 de  setembro de  1997 a  30 de  abril de  2004, de  bens
          destinados  à  implantação  de  projeto   de  saneamento  básico  pelas
          Companhias   de  Saneamento   Básico  Estaduais,   como  resultado   de
          concordância  internacional  com  participação de  indústria  do  país,
          contra  pagamento   com  recursos  oriundos  de   divisas  conversíveis
          provenientes de  contrato de  empréstimo a  longo prazo,  celebrado com
          entidades  financeiras  internacionais,  desde   que  contemplados  com
          isenção ou com alíquota  reduzida a zero do Imposto de  Importação e do
          IPI;"

            "LXXII - saídas, no  período de 01 de setembro de 1997  a 30 de abril
          de 2004,  em doação  à SUDENE,  de arroz,  feijão, milho  e farinha  de
          mandioca,  promovidas   pela  CONAB  dentro   do  PRODEA,   para  serem
          distribuídas  às   populações  alistadas   em  frentes   de  emergência
          constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

     c) inciso LXXIII, mantida a redação de suas notas:

            "LXXIII - saídas internas, no período de  01 de setembro de 1997 a 30
          de abril  de 2004,  de veículos  automotores, máquinas  e equipamentos,
          quando adquiridos  pelos Corpos  de Bombeiros  Voluntários, devidamente
          constituídos  e  reconhecidos  de utilidade  pública,  através  de  Lei
          Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

     d) inciso LXXV, mantida a redação de sua nota:

            "LXXV - saídas e recebimentos, no período  de 01 de janeiro de 1998 a
          31 de  dezembro de  2003, de  mercadorias adquiridas  em licitações  ou
          contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco
          Interamericano de  Desenvolvimento -  BID e  destinadas ao  Programa de
          Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"

 e) "caput" do inciso LXXXV, mantida a redação de suas notas:

            "LXXXV - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril
          de 2004,  com os  produtos a  seguir indicados,  suja classificação  na
          NBM/SH-NCM é indicada:"

     ALTERAÇÃO Nº 1302  - No art. 23 do  Livro I, é dada nova  redação ao "caput"
 dos incisos IX e X, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

            "IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a
          30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
============================================================
            "X - 70% (setenta por cento), no período  de 06 de novembro de 1997 a
          30  de  abril   de  2005,  nas  saídas   interestaduais  das  seguintes
          mercadorias:"


     IV - Convênio ICMS nº 25/2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1303 - No art. 9º do  Livro I, fica acrescentado o inciso CXIII
 com a seguinte redação:

            "CXIII -  operações, no período  de 09 de abril  a 31 de  dezembro de
          2002,  com  motocicletas,  caminhões, helicópteros  e  outros  veículos
          automotores  adquiridos pelo  Departamento de  Polícia  Federal e  pelo
          Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

            NOTA 01  - Ver benefício do  não-estorno do crédito fiscal,  art. 35,
          IV, "a".

            NOTA  02  -  Esta  isenção  somente   se  aplica  às  operações  que,
          cumulativamente, estejam contempladas:

            a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

            b)  com  a  desoneração  das   contribuições  para  os  Programas  de
          Integração  Social e  de  Formação do  Patrimônio  do Servidor  Público
          (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
          (COFINS)  incidentes sobre  a receita  bruta  decorrente das  operações
          previstas neste inciso.

            NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas:

            a) com  recursos oriundos das  transferências voluntárias da  União a
          partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

            b)  no âmbito  do Fundo  de Reaparelhamento  e Operacionalização  das
          Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída  pela Lei Complementar nº
          89, de 18 de fevereiro de 1997;

            c) no âmbito  do Programa Segurança das  Rodovias Federais, constante
          do Plano Plurianual 2000/2003.

            NOTA 04  - O  contribuinte deverá  deduzir do  preço dos  respectivos
          veículos  o  valor equivalente  ao  imposto  que  seria devido  se  não
          houvesse a isenção.

     ALTERAÇÃO Nº 1304 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a
 vigorar com a seguinte redação:

               "a) as isenções de que trata o  art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX,
          XLVIII,  XLIX, L,  LXX, LXXI,  LXXIII, LXXIX,  LXXXIII, LXXXV,  LXXXIX,
          XCII,XCVI, XCVIII, CII, CIX e CXIII;

            NOTA  -  Os incisos  mencionados  referem-se  a: insumos  e  produtos
          destinados à agropecuária (VIII e  IX); medicamentos para tratamento da
          AIDS (XXXVIII);  mercadorias para uso  de deficientes  físicos (XXXIX);
          veículos  para  Missões  Diplomáticas  (XLVIII);  doações  a  entidades
          governamentais de assistência  a vítimas de calamidade  pública (XLIX);
          doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
          (L); doações  à Secretaria da Educação  deste Estado (LXX);  doações de
          mercadorias que  relaciona, para o  SENAI (LXXI); veículos,  máquinas e
          equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII);
          táxis   (LXXIX);   Coletores  Eletrônicos   de   Voto   (CEV)(LXXXIII);
          equipamentos  para  o  aproveitamento  das   energias  solar  e  eólica
          (LXXXV);mercadorias destinadas a contribuintes  abrangidos pelo Projeto
          Integrado  de Exploração  Agropecuária e  agroindustrial  do Estado  de
          Roraima (LXXXIX); doações  a entidades governamentais de  assistência a
          vítimas  de  seca  (XCII), mercadorias  destinadas  a  estabelecimentos
          localizados  em  ZPE  (XCVI),  equipamentos   e  insumos  destinados  à
          prestação  de serviços  de  saúde  (XCVIII), veículos  adquiridos  pelo
          Departamento de Polícia Federal (CII), veículos adquiridos pela Polícia
          Rodoviária Federal  (CIX) e  veículos adquiridos  pelo Departamento  de
          Polícia  Federal e  pelo  Departamento  de Polícia  Rodoviária  Federal
          (CXIII)."

     V - Convênio ICMS nº 27/2002:

     ALTERAÇÃO Nº 1305 - No art. 9º do Livro  I, o inciso III passa a vigorar com
 a seguinte redação:

            "III - saídas, a partir de 09 de  abril de 2002, de embriões ou sêmen
          congelado ou resfriado, de animais vacuns ou suínos;"

     VI - Convênio ICMS nº 37/2002:

     ALTERAÇÃO Nº  1306 - No  art. 9º  do Livro I,  o inciso CXI  e o  "caput" do
 inciso CXII, passam a vigorar com a seguinte redação:

            "CXI  -  saídas, a  partir  de  09  de  abril de  2002,  de  produtos
          alimentícios, que estejam em perfeitas  condições de comercialização ou
          sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos
          de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações
          que   lhes  são   feitas,   com  a   finalidade,   após  a   necessária
          industrialização  ou recondicionamento,  de  distribuição a  entidades,
          associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;

            NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem :

            a) com a data de validade vencida;

            b) impróprios para comercialização;

            c) com a embalagem danificada ou estragada.

            CXII - saídas, a partir de 09 de  abril de 2002, dos produtos, de que
          trata o inciso anterior, promovidas:"


     Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 43/2002, ratificado
 nos termos  da Lei Complementar  nº 24,  de 07.01.75, conforme  Ato Declaratório
 CONFAZ nº  05/2002, publicado  no Diário  Oficial da  União de  17.04.2002, fica
 introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo
 Decreto nº 37699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo
 anterior:

     ALTERAÇÃO Nº 1307 - O inciso XCIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte
 redação, mantida a redação de suas notas:

            "XCIII - recebimentos, a partir de 01  de maio de 2002, de aparelhos,
          máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como  suas partes e peças de
          reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
          importados do exterior pelas universidades federais ou estaduais, deste
          Estado,  desde que  a  importação esteja  beneficiada  com as  isenções
          previstas na Lei Federal nº 8010, de 29.03.90;"

     Art. 4º  - Fica introduzida, ainda,  a seguinte alteração no  Regulamento do
 ICMS, aprovado  pelo Decreto  nº 37699,  de 26.08.97,  numerada em  seqüência às
 introduzidas pelo artigo anterior:

     ALTERAÇÃO Nº 1308  - No Apêndice XVII, o  "caput" do item V  passa a vigorar
 com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

 +------------------------------------------------------------------------------+
 |      ITEM   |    MERCADORIAS                                                 |
 |-------------|----------------------------------------------------------------|
 | "V          | No período de 01 de fevereiro de 1999 a 30 de abril  de  2005, |
 |             | as seguintes mercadorias:"                                     |
 +-------------|----------------------------------------------------------------+

     Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
 seus efeitos, quanto às alterações números 1297 a  1300, 1303, 1304 e 1306, a 09
 de abril de 2002.

     Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2002.

                                   OLÍVIO DUTRA
                               Governador do Estado