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PIS/COFINS – Apropriação Extemporânea de Créditos – Solução de Consulta DISIT/SRRF01 Nº 1.014/2021

FEDERAL

10/01/2022


Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.


Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.


Os ajustes da base de cálculo da Cofins decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 3º, I, e artigo 64.



Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.


Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.


Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.


Os ajustes da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 3º, I, e artigo 64.


Solução de Consulta DISIT/SRRF01 Nº 1.014/2021

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