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Alterações no regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) - Conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.033/2021

FEDERAL

19/07/2021

A Lei n. 14.184/2021, DOU 14 de julho de 2021, altera a Lei n. 11.508/2007, que trata sobre as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).


Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:



  1. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

    1. Imposto de Importação;

    2. IPI;

    3. Cofins;

    4. Cofins-Importação;

    5. Contribuição para o PIS/Pasep;

    6. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    7. AFRMM.


  2. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto a ser exportado;

  3. Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

    1. na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos, mencionados na letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira  neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;

    2. na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam a letra “a”, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e

    3. de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.


  4. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

    1. exportação ou reexportação;

    2. manutenção em depósito;

    3. destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

    4. destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, de acordo com o item “c”;

    5. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los


  5. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE;

  6. A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei n. 1.248/1972;

  7. Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:

    1. a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

    2. a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente.



 Esta Lei entra em vigor em:



  1. 1º de janeiro de 2022, quanto as letras “a” à “g”, e ao inciso IV do art. 4º, que revogou os §§ 1º, 5º, 6º e 8º do art. 6º-A da Lei n. 11.508/2007 ;

  2. 13.10.2021, quanto aos demais dispositivos.


 

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