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Desoneração da folha de pagamento – Alterações na lei n. 12.546/11

Por André Bocchi da Silva | CCA

A Lei n. 13.161, publicada na edição extra do DOU de 31.08.2015, trouxe alterações importantes na legislação que trata da desoneração da folha de salários, que entrarão em vigor a partir de 01/12/2015. Dentre essas, destacamos:

1)   a sistemática da desoneração passará a ser FACULTATIVA. A opção pela tributação no regime da desoneração será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;

2)   as alíquotas da CPRB foram majoradas. Para as atividades previstas no art. 7º da Lei nº 12546/2011, a alíquota passará de 2% para 4,5%. Com exceção dos seguintes setores, que passará para 3%:

a) call center;

b) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

c) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

d) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

3) para as empresas enquadradas no art. 8º da Lei nº 11.546/2011, a alíquota passará para 2,5%. No entanto, para os seguintes setores ou produtos, a alíquota será de 1,5%:

a) de transporte aéreo de carga;

b) de transporte aéreo de passageiros regular;

c) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

d) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

e) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

g) de transporte por navegação interior de carga;

h) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

i) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

k) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

l) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

m) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10.

4) permanecerá a alíquota de 1% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00;

5) para as empresas relacionadas no inciso IV do art. 7º da Lei n. 12.546/11 (construção civil), a opção dar-se-á por obra e será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;

6) a CPRB permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras matriculadas no CEI entre:

a) 1º/04 e 31/05/2013;

b) 1º/06 e 31/10/2013, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

c) 01/11/2013 e 30/11/2015.  

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