Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
1) Decreto n. 58.431/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterações referentes ao diferimento do ICMS nas saídas de arroz e derivados – Alt. 6639 – Lei nº 8.820/89, art. 31, § 6º, “a” – Modifica a disciplina do diferimento do pagamento do imposto nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor, e nas saídas de arroz em casca, destinadas a estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
A principal modificação consiste na atualização das notas 02 e 03 do item VIII e na inclusão da nova nota 04, além da adequação da nota 04 do item III, que passa a remeter às notas 02 a 04 do item VIII.
Com a nova redação, o limite trimestral de remessas interestaduais de arroz em casca, a qualquer título, foi ampliado de 5% para 7% do total das saídas de arroz do mesmo período, aplicável a partir de 1º de outubro de 2025.
O descumprimento desse limite deixa de acarretar, automaticamente, a denúncia do Termo de Acordo por 12 meses e passa a ser tratado de forma graduada, conforme o percentual excedido:
– superior a 7% e até 10%: impedimento de novo Termo por 3 meses;
–superior a 10% e até 15%: impedimento por 6 meses;
– superior a 15%: impedimento por 12 meses.
Além disso, foi inserida uma regra transitória (nota 04), estendendo a aplicação das novas disposições também ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, permitindo a celebração de novo Termo de Acordo com efeitos retroativos, caso o excesso nas remessas nesse período tenha ficado entre 5% e 7%.
(Ap. II, S. I, item III, nota 04, e item VIII, notas 02 a 04)
2) Decreto n. 58.432/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterado o crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas interestaduais de bebidas para permitir acumulação com incentivo do FUNDOPEM/RS – Alt. 6640 – Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Altera o crédito fiscal presumido de ICMS concedido nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, para permitir a fruição cumulativa com o crédito fiscal presumido relativo ao FUNDOPEM/RS. (Lv. I, art. 32, CCXXVIII, nota 06)
3) Decreto n. 58.433/2025, DOE de 31/10/2025 – 5ª Edição
• Alterado o crédito fiscal presumido de ICMS concedido a das microcervejarias – Dispensando Termo de Acordo conjunto e exigindo anuência do industrializador por encomenda – Alt. 6641 – Conv. ICMS 190/17, cl. 10ª – Exclui a exigência de celebração de Termo de Acordo de forma conjunta no crédito fiscal presumido às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais e estabelece a necessidade de anuência do estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Lv. I, art. 32, CCXXVI, nota 06, “a” e “d”)
