Salário-Maternidade em caso de internação hospitalar
A Lei n. 15.222/2025, DOU de 30/09/2025 acrescentou o seguinte parágrafo 7º ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Parágrafo 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no Parágrafo 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.”
E, consequentemente, também acrescentou o seguinte parágrafo 3º ao art. 71 da Lei nº 8.213/91:
“Parágrafo 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.”
