Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
31/05/2024
1) Instrução Normativa RE n. 21/2024, DOE de 01/04/2024
• TJLP – 2º trimestre de 2024 – Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP referentes ao 2º trimestre de 2024.
No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
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(Ap. XXV)
2) Instrução Normativa RE nº 22/2024, DOE de 12/04/2024
• Repetição de indébito – Requerimento apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física – Lei nº 6.537/73, art. 92 - Atualiza procedimento de protocolo da repetição de indébito, via Portal e-CAC ou Portal Pessoa Física, no site da Receita Estadual. (Tít. IV, Cap. IV, 2.1.2.1)
3) Instrução Normativa RE nº 23/2024, DOE de 12/04/2024
• Remessa interestadual de coque verde de petróleo para formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, cujo pagamento do ICMS é suspenso nos termos de Protocolos celebrados com outras Unidades da Federação – Inclui hipótese de suspensão do pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo para formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, localizado em Santa Catarina. (Tít. I, Cap. VII, 5.0)
4) Instrução Normativa RE nº 24/2024, DOE de 18/04/2024
• PMPF dos produtos farmacêuticos do segundo ciclo de 2023 – Efeitos de 01/03 a 31/08/24 – Divulga nova chave de autenticação digital em razão da exclusão de mercadoria da tabela que fixa, para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o PMPF dos produtos farmacêuticos do segundo ciclo de 2023, com efeitos de 01/03 a 31/08/24.
No Apêndice XXXVII, Seção II, é dada nova redação à tabela relativa ao Ciclo 2/2023, conforme segue:
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Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos a 1º de março de 2024. (Ap. XXXVII, S. II)
5) Instrução Normativa RE nº 25/2024, DOE de 18/04/2024
• UIF-RS – maio de 2024 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de maio de 2024.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de maio de 2024, conforme segue:
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(Ap. XXVI)
6) Instrução Normativa RE n. 26/2024, DOE de 23/04/2024
• Altera dispositivos do Programa de Integração Tributária – PIT – Foram alteradas as diretrizes referentes ao cálculo da contribuição dos municípios na receita do ICMS foram atualizadas, levando em conta iniciativas locais que promovem a emissão de notas fiscais no Programa Nota Fiscal Gaúcha, entre outros critérios. Além disso, novas orientações foram incluídas para facilitar o cadastramento de operadores municipais que necessitam de acesso aos sistemas da Receita Estadual (Tít. V, Cap. II, 2.2.2, “a”, 2.2.2.1, 2.3.3.3.1, 2.3.3.1.2, e Seção 9.0).
7) Instrução Normativa RE n. 27/2024, DOE de 25/04/2024
• Revogadas instruções sobre da apuração do imposto em operação com GLGN – Prot. ICMS 30/20 e 40/20 – Revoga o Capítulo que trata das operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural por ter sido incluído dispositivo no Regulamento do ICMS que trata da mesma matéria. (Tít. I, Cap. XLVIII)
8) Instrução Normativa RE n. 28/2024, DOE de 25/04/2024
• ICMS ST – Bebida Fria – Lista de Preços Finais ao Consumidor (PFC) – A partir de 01/05/24 – Fixa, com aplicação a partir de 01/05/24, para fins de substituição tributária, a lista de preços finais ao consumidor de bebidas relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I. (Ap. XXXVI, Seção I)
No Apêndice XXXVI, Seção I, é dada nova redação à coluna “Vigência” do item XIII e fica acrescentado o item XIV, conforme segue:
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Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
9) Instrução Normativa RE n. 29/2024, DOE de 29/04/2024
• Dispensa do pagamento no momento da ocorrência do fato gerador – Fumo em folha – Dispensa o pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas interestaduais de fumo em folha promovidas por produtor com destino aos estabelecimentos da empresa China Brasil Tabacos Exportadora S.A. (Tít. I, Cap. VI, 2.1, “j”, e 2.8, “j”)
10) Instrução Normativa RE n. 30/2024, DOE de 29/04/2024
• Estabelece regras relativas ao depósito do valor correspondente ao percentual das isenções de ICMS no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/95 – Com essa publicação, na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto na Seção 21.0, Capítulo V, Título I.
Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:
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onde:
a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;
b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;
c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.
A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/1995 “ e o correspondente valor a ser recolhido.
O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.
Deverá ser preenchido no campo “REFERÊNCIA” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, “z”, e 4.4.4, “ac”.
A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 21.1 depende:
a) da regular emissão de NF, conforme item 21.3;
b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 21.4.
O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “ab” e “ac”, e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, “y” e “z”.
– para identificar cada operação com mercadoria classificada na posição 3808 da NBM/SH-NCM, beneficiada com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, “a”, condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6º, especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo (código RS99993051), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, “ab”;
– para identificar a entrada em devolução de operação de que trata a alínea “y”, especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo a ser deduzido (código RS99993050), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, “ac”.
– sempre que houver operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, em que a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, “a”, estiver condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, nos termos do RICMS, Livro I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6º, para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código “007” da tabela “Isenção Saídas” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS051000);
– sempre que houver o desfazimento de operações de que trata a alínea “ab”, para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição a ser deduzido, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código “007” da tabela “Isenção Saídas” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS050999).
(Tít. I, Cap. V, 21.0, e Cap. LI, 4.4.2, “y” e “z”, e 4.4.4, “ab” e “ac”)
11) Instrução Normativa RE n. 31/2024, DOE de 30/04/2024
• Procedimentos na emissão de nota fiscal de transferência de aves para fins de industrialização nos termos do Conv. ICMS 178/23 – Prot. ICMS 09/24 – Dispõe sobre a remessa de aves promovidas por estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado neste Estado, para filial localizada no Estado de Santa Catarina, com suspensão do valor de ICMS a ser transferido nos termos do Conv. ICMS 178/23. (Tít. I, Cap. VII, 2.7.2”)
12) Instrução Normativa RE n. 32/2024, DOE de 30/04/2024
• ICMS ST – Relação de Distribuidores Hospitalares – Altera, a partir de 01/05/24, a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.
É dada nova redação ao Apêndice XXXV, conforme segue:
APÊNDICE XXXV RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
(Título I, Capítulo IX, 17.0)
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(Ap. XXXV)
13) Instrução Normativa RE n. 33/2024, DOE de 02/05/2024
• Atualiza relação de mercadorias importadas para comercialização sem similar produzido no Estado e realiza ajuste técnico – O Apêndice XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXIXMERCADORIAS IMPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO SEM SIMILAR PRODUZIDO NO ESTADO
(Título I, Capítulo V, 16.3.2, “e”)
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Esta Instrução Normativa produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024. (Apêndice XXXIX)