CADASTRO NACIONAL DE OBRA - CNO
INSS
24/01/2022
A Instrução Normativa RFB n. 2.061/2021, DOU de 22 de dezembro de 2021, revogou, a partir de 02/01/2022, a Instrução Normativa RFB n. 1.845/2018 e trouxe novo disciplinamento sobre o Cadastro Nacional de Obras – CNO.
Dentre as principais novas disposições destacamos o fato de que a transferência de responsabilidade pela obra perante o CNO será admitida apenas para as obras iniciadas e cadastradas a partir do dia 1º de outubro de 2021. Para as obras iniciadas até o dia 30 de setembro de 2021, a alteração do responsável pela obra perante o CNO gera a obrigação de uma nova inscrição, observado o disposto nesta Instrução Normativa e em atos complementares.
A transferência de responsabilidade deverá ser solicitada por meio de processo digital disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, ao qual deverá ser juntado o instrumento jurídico ou contratual que lhe deu causa.
Quanto à inscrição e a alteração cadastral no CNO, essas serão realizadas:
I - pelo interessado, por meio:
a) do sistema CNO, disponível na Internet; ou
b) de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou
II - de ofício, pela Receita Federal do Brasil, no interesse da administração ou por determinação judicial.
Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet (as quais deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante), a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.
Segundo a Instrução Normativa RFB n. 2.061/2021, as operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.