CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

29/12/2021

1) Instrução Normativa RE n. 87/2021, DOE de 01/11/2021 - ICMS ST - Relação de distribuidores hospitalares - Altera a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.


No Apêndice XXXV:


a) ficam acrescentadas as seguintes empresas, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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b) ficam excluídos as seguintes empresas, conforme segue:


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(Ap. XXXV)


2) Instrução Normativa RE n. 88/2021, DOE de 10/11/2021 - Novo critério para cedência, a terceiros, de saldo a restituir acumulado - Adaptação no texto em função de alteração realizada no RICMS - Adapta o texto da instrução normativa em função de alteração realizada no RICMS, que trata de novo critério para cedência, a terceiros, de saldo a restituir acumulado.


Com essa publicação, a cedência do direito do valor a restituir dependerá de acordo entre os interessados, sendo que o contribuinte poderá ceder o direito do valor a restituir:


a) à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou o saldo devedor do imposto próprio:


1 - a partir de 1º de maio de 2021, se cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE;


2 - a partir de 1º de novembro de 2021, se cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE,


b) a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo positivo apurado na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3.


(Tít. I, Cap. IX, 19.5.1.4)


3) Instrução Normativa RE n. 89/2021, DOE de 10/11/2021 - DEVOLVE ICMS – Inclusão da sigla na tabela Expressões Abreviadas e Siglas Utilizadas na Instrução Normativa – Regulação do Programa


a)     Inclui sigla e expressão abreviada relativas à regulamentação do Programa DEVOLVE - ICMS. (tabela Expressões Abreviadas e Siglas Utilizadas nesta Instrução Normativa)


b)    Regulamenta o Programa DEVOLVE - ICMS, instituído pelo Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021, com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do ICMS por elas suportado. (Tít. V, Cap. XVI)


4) Instrução Normativa RE n. 90/2021, DOE de 24/11/2021 - UIF-RS - Dezembro de 2021 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de dezembro de 2021.


Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de dezembro de 2021, conforme segue:


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(Ap. XXVI)


5) Instrução Normativa RE n. 91/2021, DOE de 25/11/2021 - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional - Altera o nome do Programa Fome Zero para Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e atualiza o nome do Ministério envolvido, bem como altera o formulário relativo ao atendimento do referido Programa. (Tít. I, Cap. I, Seção 16.0, título, 16.1, "caput" e "b", 16.1.1, 16.4 e 16.5, e Anexo A-24)


6) Instrução Normativa RE n. 92/2021, DOE de 25/11/2021 - Créditos fiscais presumidos enquadrados na categoria "livres"- Fator de Ajuste de Fruição (FAF) - Estabelece procedimentos para aferição do percentual de dependência interestadual e para cálculo do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, aplicado aos créditos fiscais presumidos enquadrados na categoria "livres". (Tít. I, Cap. V, Seção 17.0)


7) Instrução Normativa RE n. 93/2021, DOE de 26/11/2021 - Alteradas instruções sobre os procedimentos para a concessão da isenção do ICMS na saída de veículo novo para portadores de deficiências - Convs. ICMS 38/12 e 161/21 - Estabelece procedimentos para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos novos destinados a pessoas com síndrome de Down e realiza ajustes técnicos nos procedimentos existentes para pessoas com deficiência e autistas. (Tít. I, Cap. I, Seção 8.0, título, 8.1, "a", "b", "caput", "c", "caput", "e", "f", 1, "i" e "j", e 8.4)


8) Instrução Normativa RE n. 94/2021, DOE de 26/11/2021 - ICMS ST - bebidas quentes – Inclusão de produtos na lista das Sangrias e Coquetéis - Inclusão de produto na lista de bebidas quentes sujeitas à substituição tributária, com a respectiva base de cálculo. (Ap. XXXVI, Seção II, item XXII)


9) Instrução Normativa RE n. 95/2021, DOE de 29/11/2021 - Alteradas instruções acerca do arrolamento de bens e direitos e da medida cautelar fiscal - Realiza alterações no procedimento de arrolamento de bens e direitos. (Tít. IV, Cap. VI, 1.1.4, "b", 1.2, "a", 1.2.4, 1.3, 1.5.1 a 1.5.3, 1.6, 1.7, "caput" e 1.7.1, 1.8, 1.9, 1.10, 1.12, 2.1, "caput" e "a", 2.3 e 2.4)


10) Instrução Normativa RE n. 96/2021, DOE de 30/11/2021 - Opção pelo crédito presumido, por fabricante de prédio de aço e de estruturas metálicas - Relativamente ao crédito fiscal presumido referente a sistemas construtivos e estruturas metálicas, altera a regra para definição do prazo inicial de fruição do benefício e inclui estabelecimento beneficiário. (Tít. I, Cap. V, 15.1.2 e 15.5)


11) Instrução Normativa RE n. 97/2021, DOE de 02/12/2021 - Fórmula de cálculo do montante de ICMS relativo a operações em que IPI integre a base de cálculo do imposto -Dispõe sobre a fórmula de cálculo do montante de ICMS relativo a operações em que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI integre a base de cálculo do imposto.


Nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula:


«Clique aqui para ver a fórmula.»


onde:


a) A = alíquota do ICMS


b) B = alíquota do IPI


c) C = valor da operação sem ICMS


Exemplo:


Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)


Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)


Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00


«Clique aqui para ver a fórmula.»


Montante de ICMS = R$ 21,73


Resumo da operação exemplificada:


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(Tít. I, Cap. III, Seção 11.0)


12) Instrução Normativa RE n. 98/2021, DOE de 02/12/2021 - Amplia o rol de CNAEs passíveis de enquadramento no regime especial para emissão de NF relativa as operações de transferência e destinadas à comercialização de produtos resultantes do refino de petróleo, realizadas por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre - Com base no Conv. ICMS 05/2009, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


(Tít. I, Cap. XXVIII, 1.1)


13) Instrução Normativa RE n. 99/2021, DOE de 03/12/2021 - Emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais- Ajustes SINIEF 31/20 e 29/21 - Estabelece procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais. (Tít. I, Cap. XI, Seção 35.0)

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