CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

AGREGAR - RS CARNES

ICMS

29/12/2021


O Convênio ICMS n. 200/2021, DOU de 19 de novembro de 2021, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


Com essa publicação, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, de créditos tributários relacionados com o ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido de ICMS pelos contribuintes participantes do Programa instituído pelo Decreto Estadual n. 41.620/2002 - Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR - RS CARNES.


A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.


A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.


O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte e da homologação pelo Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.


O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:


I - o valor mínimo de cada parcela;


II - a redução do valor dos honorários advocatícios;


III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;


IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;


V - os percentuais de redução de juros e multas e o pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;


VI - restrições à utilização de depósitos judiciais;


VII - condicionantes para o ingresso no Programa em decorrência do enquadramento em atividades específicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;


VIII - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização, bem como o afastamento de outras reduções de multas e juros previstos na legislação estadual;


IX - restrições, limites e vedações, adicionais, para o ingresso e a fruição do benefício de que trata este convênio.


Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.


A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.