CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

30/09/2021

1) Instrução Normativa RE n. 65/2021, DOE de 19/08/2021



a)     Prot. ICMS 03/11 - Revoga o Capítulo que trata da apresentação de informações fiscais em meio magnético, por ter sido substituída pela entrega da EFD. (Tít. I, Cap. XVI)


b)    Ajuste técnico em função das alterações no cadastramento da atividade econômica do estabelecimento no CGC/TE (Tit. I, Cap. IV, 1.3.1.1; Cap. IX, 17.2, "c"; Cap. XXXII, 3.1, "a", 3.2, 3.3)


c)     Modifica os procedimentos para o cadastro da atividade econômica do contribuinte no CGC/TE, bem como extingue a modalidade de tratamento especial no CGC/TE, promovendo as adequações necessárias nos dispositivos que tratam de entrega de obrigações acessórias. (Tít. I, Cap. X, 1.1.2, “c”. “d” e "h", 1.1.2.1, 1.2.2, 1.3.1, 1.3.2, 1.3.4, 1.3.6, 1.5, 1.6, 1.8 a 1.11, 2.0, 3.1, 3.2, 3.4, 4.1.8, 4.2.5, 4.4, 4.8, 4.9, 5.1, 5.2, 5.3.4, 6.1, 6.2, 6.3, 9.2.1 e 10.0; Cap. XIII, 1.1.1, "a" a "c", "d", "e", caput, "g" e "h"; Cap. LI, 1.1.2)



(Tit. I, Cap. XVIII, 6.0)


2) Instrução Normativa RE n. 66/2021, DOE de 25/08/2021 - ICMS ST - Fixa o PMPF dos produtos farmacêuticos e realiza ajustes técnicos decorrentes - Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, são os divulgados conforme Apêndice XXXVII, Seção II.


«Clique aqui para ver a tabela.»


Lista de PMPF Fixado (Download): https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/15736/lista-de-pmpf-fixado-%28download%29


(Tít. I, Cap. IX, 25.2.2 e 25.7; Ap. XXXVII, S. II)


3) Instrução Normativa RE n. 67/2021, DOE de 27/08/2021 -



Com fundamento no parágrafo único do art. 30 do Decreto n. 49.205, de 11 de junho de 2012, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de setembro de 2021, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)



4) Instrução Normativa RE n. 68/2021, DOE de 27/08/2021 - Inclui empresa no rol de optantes pelos benefícios relativos às operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural sob amparo do REPETRO-SPED - No Capítulo LXXVI do Título I, fica acrescentado o seguinte contribuinte à tabela do item 1.1, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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(Tít. I, Cap. LXXVI, 1.1, tabela)


5) Instrução Normativa RE n. 69/2021, DOE de 27/08/2021 - Regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria – Prots. ICMS 19/96, 102/14 e 45/21 - Inclui os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina no regime especial relativo à exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.


Com essa publicação, o disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.


(Tít. I, Cap. XXIII, 1.1.1)


6) Instrução Normativa RE n. 66/2021, DOE de 25/08/2021 – Republicação no DOE de 30/08/2021 - ICMS ST - Fixa o PMPF dos produtos farmacêuticos - Republicação da Instrução Normativa RE n. 66/2021 - Republica a IN RE Nº 066/21, publicada no Diário Oficial do Estado nº 172, de 25/08/21, para incluir referência ao "caput" e promover ajuste ortográfico no comando do item 1.


7) Instrução Normativa RE n. 70/2021, DOE de 31/08/2021 - Dispensada a entrada mínima e a prestação de garantias no parcelamento de débitos solicitado pelo optante pelo Simples Nacional - Autoriza parcelamento em condições diferenciadas para débitos de ICMS devidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos no período de 01/03/20 a 31/07/21, e altera formulários relativos a pedidos de parcelamento.


Com essa publicação, os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 01/03/20 a 31/07/21, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 30/09/21.


No pedido de parcelamento nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido.


(Tít. III, Cap. XIII, 1.1.12, 1.7.2 e 4.2.1; e Anexos L-34, L-57 e L-67)


8) Instrução Normativa RE n. 71/2021, DOE de 01/09/2021 - Altera a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º - No Apêndice XXXV:


a)     ficam acrescentadas as seguintes empresas, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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a)     ficam excluídos as seguintes empresas, conforme segue:


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a)     é dada nova redação à seguinte empresa, conforme segue:


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(Ap. XXXV)

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