CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

14/06/2021

1) Instrução Normativa RE n. 38/2021, DOE de 30/04/2021 – Republicação DOE RS de 04/05/2021 - Altera a relação de distribuidores hospitalares para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º - No Apêndice XXXV:


a) ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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b) ficam excluídos os seguintes estabelecimentos, conforme segue:


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(Ap. XXXV)


2) Instrução Normativa RE n. 39/2021, DOE de 10/05/2021 - Rotinas e andamentos dos processos administrativo-contenciosos – Revogação - Revoga dispositivo que trata das rotinas e andamentos dos processos administrativo-contenciosos. (Tít. IV, Cap. IV, 4.0, e Anexo M-1)


3) Instrução Normativa RE n. 40/2021, DOE de 13/05/2021 - NFC-e na EFD – Dispensa de escrituração - Altera os dispositivos referentes a dispensa da escrituração digital das NFC-e na EFD.


O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos.


A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:


a)     o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, destas mesmas NFC-e, citando o código RS000565 no campo COD_AJ_APUR, que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual;


b)    a não escrituração das NFC-e cujo débito compôs as informações prestadas conforme alínea anterior, na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V - A e V - B da GIA;


c)     a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;


d)    a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V - A e V - B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4;


e)     a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos;


f)     estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4.


A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue:


a)     a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas.


b)    a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada;


c)     o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" anteriormente expostas, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação.


Além das condições exportas, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites:


a)     considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar:


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a)     considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar:


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As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


Além disso, os códigos da Tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração Valores Declaratórios" serão utilizados para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001).


(Tít. I, Cap. LI, 1.4 e 4.4.4, "u")


4) Instrução Normativa RE n. 42/2021, DOE de 20/05/2021



Os campos são pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.


(Tít. I, Cap. IX, 22.5)



a)     vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final;


b)    pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.


Além disso, o contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos campos pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e."


(Tít. I, Cap. XI, 20.12.1, "caput", e 29.4)


5) Instrução Normativa RE n. 43/2021, DOE de 20/05/2021 - Relação de estabelecimentos gráficos dispensados do reconhecimento de capacidade técnica passa a ser disponibilizada no site do Confaz - Conv. ICMS 96/09 - Remete a identificação dos estabelecimentos fabricantes de formulários de segurança credenciados junto à COTEPE/ICMS diretamente para os atos de credenciamento, deixando de relacioná-los em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Tít. I, Cap. XXXV, 1.2.2)


6) Instrução Normativa RE n. 44/2021, DOE de 20/05/2021 - NF-e - Revogados dispositivos que tratam de campos do código de barras (GTIN) da mercadoria - Ajuste SINIEF 07/05 - Revoga dispositivos relativos a campos do código de barras (GTIN) da mercadoria da NF-e. (Tít. I, Cap. XI, 20.1.1.3 a 20.1.1.5)


7) Instrução Normativa RE n. 45/2021, DOE de 24/05/2021 - UIF-RS - Junho de 2021 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de junho de 2021.


Com fundamento no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 49.205/2012, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de junho de 2021, conforme segue:


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