CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DT-e

ICMS

14/06/2021


Através da Medida Provisória n. 1.051/21, DOU de 18/05/21, retificada em 19/05/21, foi instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.


O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo Federal.



São objetivos do DT-e:


a)     unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;


b)    registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;


c)     subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e


d)    subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.



Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações envolvendo o transporte de carga no território nacional.


O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento.


As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.


A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exigências decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos acima mencionados.



O DT-e poderá ser dispensado, considerando os seguintes critérios de dispensa, no respectivo regulamento:


a)     distância entre origem e destino do transporte;


b)    características, tipo, peso ou volume total da carga; ou


c)     outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.


 

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