CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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FGTS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,5% INSTITUÍDA PELA LC 110/2001

18/10/2006

18/10/2006

A contribuição adicional de 0,5%, incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, passou a ser cobrada a partir da competência de outubro/2001, por força do disposto no inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n. 110, DOU de 30/06/2001.

De acordo com o parágrafo 2º. do art. 2º. da referida lei complementar, "a contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade."

Passado esse período de cinco anos, não deveriam restar dúvidas acerca do fim do acréscimo de 0,5% na alíquota do fundo de garantia sobre a folha de salário das empresas.

No entanto, temos sido constantemente consultados nos últimos dias a respeito da continuidade, ou não, da referida contribuição até o final deste ano.

Tal questionamento decorre do fato de que se encontram suspensos os efeitos do art. 14 da LC 110, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que acolheu parcialmente a medida acauteladora movida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na ADIn n. 2556-2. Segundo os ministros do STF, as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n. 110, somente poderiam ser cobradas a partir da competência janeiro/2002 e, não, desde outubro/2001.

Com isso, a Caixa Econômica Federal, através da Circular Caixa n. 372/05, se posicionou no sentido de que a última competência sobre a qual incidirá a contribuição social de 0,5% será a de dezembro/2006, tendo em vista que "... a exigência do recolhimento da Contribuição Social, para o período de outubro a dezembro de 2001, está suspensa até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento a partir da competência 01/2002, para os casos em que forem devidos". (item 14.1.2).

Diante desse contexto, recomendamos que, a não ser em situações excepcionalíssimas - em que o valor da referida contribuição tem certa expressão econômica - os contribuintes permaneçam recolhendo dita contribuição até o final do corrente ano, evitando, assim, a ocorrência de maiores transtornos, especialmente em face do posicionamento já externado pela Caixa Econômica Federal.

Paralelamente, continuamos acompanhando o julgamento da referida ADIn, que encontra-se no STF, de modo que, uma vez definida a questão, possamos buscar o seu direito, que consiste na restituição dos valores recolhidos a maior a título da referida contribuição social:

ou relativamente ao período de outubro a dezembro/2001, caso o STF entenda que a contribuição social de 0,5% somente poderia ter sido instituída a partir da competência janeiro/2002, tendo em vista o princípio da anualidade;

ou relativamente ao período de outubro a dezembro/2006, caso o STF decida que dita contribuição efetivamente passou a ter vigência a contar da competência outubro/2001.

Esclarecemos, por fim, que a contribuição social adicional de 10%, que elevou de 40% para 50% a multa rescisória incidente sobre o montante dos depósitos atualizados do FGTS do trabalhador demitido sem justa causa, não possui prazo definido para o término de sua exigibilidade, ou seja, a princípio, permanecerá sendo devida por prazo indeterminado.

Permanecemos inteiramente a disposição para prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
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