CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS - TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES

24/02/2005

24/02/2005

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005


Através do Decreto nº 43.641/05, publicado no Diário Oficial do Estado de hoje, traz as modificações na legislação do ICMS relativamente às transferências de saldos credores das empresas exportadora para outros contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul a serem observadas a partir de 1º de fevereiro de 2005.

I - Contribuintes que transferem saldos credores:

As transferências de saldos credores de ICMS previstas no Livro I, art. 58, inciso II do Decreto nº 37.699/97, passam a obedecer as orientações das Notas 01 e 02 do referido inciso, conforme segue:

Nota 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferida até:

a) 100% do valor da aquisição nos casos em que o cedendo do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior ao valor limite previsto para enquadramento na categoria EPP (R$ 1.482.758,40);

b) 75% do valor da aquisição aos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a uma e não exceda a 10 vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP (R$ 1.482.758,41 a R$ 14.827.584,00);

c) 50% do valor da aquisição aos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 10 e não exceda a 20 vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP (R$ 14.827.584,01 a R$ 29.655.168,00);

d) o valor do imposto destacado na nota fiscal que documentar as referidas aquisições, aos demais casos.

Além disso, foram inseridos os incisos IV e V estabelecendo:

a) a possibilidade de transferências de saldos credores para pagamentos de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% do montante de cada crédito tributário, nas condições especificadas na Nota ao inciso IV; e,

b) a transferência a outros contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos
I a V, até o limite de R$ 40.000,00 por mês.

II - Contribuintes que recebem saldos credores:

Conforme disposto nas Notas 01 a 03 do número 2, da alínea "d" do Parágrafo 2º, do art. 37 do Livro I do RICMS/RS, os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único (transferências mediante Termo de Acordo com o Estado) não poderão reduzir em mais de 10% do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.

O limite de 10% do imposto devido aplica-se também às grandes empresas, cujas saídas no ano anterior tenha sido superior a 1.000 vezes o valor-limite previsto para enquadramento na categoria EPP, a serem indicadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nos parágrafos supra, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos acima.

As demais orientações deverão ser observadas diretamente no referido Decreto nº 43.641/05.
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