CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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RETENÇÕES NA FONTE - MP nº 232/04

07/01/2005

07/01/2005

De acordo com o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Medida Provisória nº 232/04, DOU de 30 de dezembro de 2004, foram introduzidas as seguintes alterações na legislação tributária relativamente às retenções na fonte dos tributos e contribuições federais, para vigorarem a partir de 1º de fevereiro de 2005.

a) Retenção de PIS, COFINS e CSLL - 4,65%

O art. 5º da MP 232/04 deu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833/83, sujeitando também à retenção do PIS, COFINS e CSLL, os serviços de transportes (em geral), medicina, engenharia publicidade e propaganda.

Os serviços de medicina e os de engenharia são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

Não estão sujeitos às retenções os pagamentos efetuados às empresas estrangeiras de transporte.

Já o serviço de transporte internacional efetuado por empresa nacional ficará sujeito apenas à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

b) Retenção de IR-Fonte e CSLL

- Produtos Agropecuários e Subcontratação de Serviços de Transporte de Carga

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas no "caput" do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925/04 (vide abaixo), às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (art. 6º)

Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.

Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.

Estas retenções aplicam-se, inclusive, às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido nos casos de subcontratação de serviços de transporte de carga previsto nos §§ 19 e 20 da Lei nº 10.833/03. (§ 4º do art. 6º)

Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:

a) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;

b) ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.

Não haverá retenção de IR e CSLL na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.

Lei nº 10.925/04:

"Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

...

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física."


c) Retenção de IR-Fonte

- Serviços de transporte, manutenção, medicina e engenharia

As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.

O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores (pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro).

d) IR-Fonte - Alteração da Alíquota de 1% para 1,5%

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância, e por locação de mão-de-obra, que atualmente são tributadas pelo imposto de renda na fonte com alíquota de 1%, a partir de 1º de fevereiro de 2005, passará para 1,5%. (art. 8º)


Por último, destacamos que a referida Medida Provisória nº 232/04, altera ainda outras disposições da legislação tributária, principalmente no tocante à base de cálculo das empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido (art. 11), tributação das variações cambiais incidentes sobre investimentos no exterior (art. 9º), planos de previdência privada (art. 12), bem como revoga o art. 36 da Lei nº 10.637/02, que permitia a realização de operações societárias sem a tributação da mais valia.
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