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Arroz Beneficiado - Operações Interestaduais

01/08/2014

01/08/2014


Conforme noticiado a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (www.sefaz.rs.gov.br), no dia 31 de julho de 2014, elaborou nova tributação nas operações de saídas interestaduais de arroz. O objetivo da medida é facilitar o acesso aos benefícios da redução da carga tributária dessas operações para o setor orizícola.

Em vista disto, foi publicado o Decreto nº 51.703/14, publicado hoje no Diário Oficial do Estado, conforme texto que segue abaixo.

1. Redução da Base de Cálculo a partir de 01/08/2014 até 31/10/2014
Foi instituída base de cálculo reduzida do ICMS nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência ? Preço de Pauta, para:
a) 7%, quando a alíquota for de 12% (regiões Sul e Sudeste); e,

b) 4%, quando alíquota for de 7% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo).

A referida Redução na Base de Cálculo somente será aplicada se forem observadas as seguintes condições:
a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:
1. não realizem quaisquer operações a título de bonificação;

2. adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;


Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

Também ficou vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS inscrito em Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013.

2. Revogação do Crédito Presumido do Arroz
Além da instituição da Redução na Base de Cálculo mencionada acima, foi revogado o inciso XXXIII no Art. 32 do RICMS/RS - Decreto nº 37.699/1997, que assegurava direito ao Crédito Fiscal Presumido às indústrias beneficiadoras que promovessem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado.

3. Decreto nº 51.703/14 ? DOE DE 01/08/2014
Transcreve-se a seguir o Decreto nº 51.703, de 31.07.2014, publicado hoje (01/08/2014) no Diário Oficial do Estado:

DECRETO Nº 51.703, DE 31.07.2014 - DOE RS DE 01.08.2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4331 - No art. 23, fica acrescentado o inciso LXXVI com a seguinte redação:

"LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de agosto de 31 de outubro de 2014, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado;

b) às empresas que, cumulativamente:

1. não realizem quaisquer operações a título de bonificação;

2. adquiram, pelo menos, 90% (noventa por cento) de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado;

NOTA 02 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.

NOTA 03 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

NOTA 04 - A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2014, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2013.

NOTA 05 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."

ALTERAÇÃO Nº 4332 - Fica revogado o inciso XXXIII do art. 32.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de julho de 2014.


CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos

Bruno Vargas Machado


Consultores




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