CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

29/04/2013

29/04/2013


PORTARIA SRF N. 259 DE 13/03/2006

A Administração Tributária Federal, através da Portaria SRF n° 259, de 13/03/2006, instituiu a possibilidade de realizar a intimação do sujeito passivo de atos e/ou termos processuais de sua competência em meio eletrônico, mediante o envio de mensagens para a caixa postal deste no âmbito do ?Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte? (e-CAC).

Contudo, trata-se de procedimento opcional colocado à disposição do contribuinte, sujeito passivo, que poderá ou não aderir a tal sistemática, através de documento específico, denominado ?Termo de Opção?, o qual deverá ser preenchido e enviado pelo mesmo, via e-CAC.

Uma vez autorizado, a intimação do sujeito passivo, de todo e qualquer ato da Administração Tributária Federal, considerar-se-á realizada com a disponibilização do respectivo ato no seu portal eletrônico, contando-se qualquer prazo, porventura existente, do momento em que o sujeito passivo acessar dita intimação. Caso o sujeito passivo não acesse a intimação, o prazo iniciar-se-á após o transcurso de 15 (quinze) dias da disponibilização da intimação.

Nesse sentido, uma vez que a adoção do referido procedimento, por parte do sujeito passivo, é facultativa, recomendamos que tal opção não seja realizada, com vistas a conferir, ao contribuinte, maior segurança ao controle das intimações e/ou demais atos de competência da Administração Tributária Federal.

Ademais, caso o sujeito passivo já tenha optado pela sua intimação, por meio eletrônico, recomendamos que referida opção seja cancelada ou, não sendo isso possível, que seja criada uma rotina de consulta à Caixa Postal cadastrada no âmbito do e-CAC, como, por exemplo, a verificação das mensagens ali recebidas, pelo menos, uma vez por semana, com vistas a resguardar o direito do sujeito passivo de apresentar suas informações, respostas e/ou defesas junto à Administração Tributária Federal em tempo hábil.

Bernardon e Gerent, Advogados Tributaristas Associados S.S.

Celso Luiz Bernardon / Erenita Pereira Nunes


Advogados


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