20/11/2023
1) Instrução Normativa RE n. 86/2023, DOE de 13/11/2023
• Pagamento de débitos de ICMS em atraso por contribuinte com estabelecimento localizado nos municípios que foram declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.177/23 – Normatiza o Decreto n. 57.259/23, que trata do pagamento de débitos de ICMS em atraso, de contribuinte com estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, que foram declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.177/23.
• DISPOSIÇÕES GERAIS
Nos termos previstos no Decreto n. 57.259/2023, até 28 de dezembro de 2023, poderá ser efetuado o pagamento, do ICMS devido referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sem a incidência dos valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n. 6.537/1973, desde que o imposto:
a) esteja declarado em GIA, GIA-ST ou DeSTDA;
b) tenha vencimento a partir de 2 de setembro de 2023;
c) seja devido por estabelecimento inscrito no CGC/TE e localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires.
Os débitos terão sua exigibilidade suspensa até 28 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 151 do CTN.
• PEDIDO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO
O pedido de quitação dos débitos deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2023, por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
O pagamento integral dos débitos deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023.
• DA PERDA DO BENEFÍCIO
Os débitos não quitados até 28 de dezembro de 2023 consideram-se vencidos nas respectivas datas de vencimento originais e passam a ser exigíveis com os devidos acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n. 6.537/1973, e estarão sujeitos a cobrança administrativa e judicial.
(Tít. III, Cap. XLI)
2) Instrução Normativa RE n. 87/2023, DOE de 17/11/2023
• UIF-RS – Dezembro de 2023 – Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de dezembro de 2023.
Com fundamento no art. 32 do Decreto n. 56.055/2021, no Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de dezembro de 2023, conforme segue:
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