20/11/2023
1) Decreto n. 57.305/2023, DOE de 13/11/2023
• Alteração do valor máximo do veículo novo destinado a pessoa portadora de deficiência para fins de isenção do imposto – Alt. 6202 – Conv. ICMS 38/12 e Conv. 147/23 – Aumenta, a partir de 01/01/24, de R$ 100.000,00 para R$ 120.000,00, o preço máximo sugerido pelo fabricante de veículo para fins de obtenção de isenção parcial de ICMS nas aquisições de veículos por portadores de deficiência. (Lv. I, art. 9º, XL, nota 13)
2) Decreto n. 57.310/2023, DOE de 17/11/2023
• Possibilidade da entrega da mercadoria em local diferente ao indicado no campo destinatário do documento fiscal – Destinatário e local de entrega não contribuinte do imposto – Alt. 6205 – Ajuste SINIEF 38/23 – Estabelece a possibilidade da entrega da mercadoria em local diferente ao indicado no campo destinatário do documento fiscal, ainda que em outra unidade da Federação.
Através dessa publicação, a partir de 1º de dezembro de 2023, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que em outra unidade da Federação, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Até 30 de novembro de 2023, essa possibilidade somente poderá ser realizada no caso de destinatários não contribuintes do imposto e com a entrega da mercadoria ocorrendo no Estado do Rio Grande do Sul.
(Lv. II, art. 29, § 7º)
• Altera a descrição e acrescenta códigos que identificam o tipo de tributação pelo ICMS e que compõem o 2º e 3º dígitos do Código de Situação Tributária – CST – Alt. 6206 – Ajuste SINIEF 39/23 – Através dessa publicação:
a) é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue (a partir de 1º de dezembro de 2023)
“APÊNDICE VII
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NOTA 01 – O CST é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto.
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NOTA 04 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 ou 61, quando aplicáveis.”
b) a Tabela B passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023):
APÊNDICE VII
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«Clique aqui para ver a tabela.»
c) na Tabela B, ficam acrescentados os códigos 12, 13, 52, 72 e 74, conforme segue (efeitos a partir de 1º de abril de 2024):
APÊNDICE VII
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