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TRIBUTOS FEDERAIS

EFD-Reinf

31/10/2023


A partir da competência de setembro de 2023, os eventos da série R-4000 passam a integrar a EFD-Reinf, os quais são destinados para prestar informações relativas a retenções do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.


A criação desses eventos tem por finalidade substituir a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), no entanto, é importante destacar que, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal e, deve ser transmitida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. Se o último dia do prazo previsto não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.


Vale destacar que, não há limite de valores para que determinado rendimento passe ser obrigatório na EFD-Reinf, ou seja, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00, deverá ser transmitido um evento da série R-4000 para esse rendimento. No caso em que a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento.


Assim, se o contribuinte efetuar o pagamento ou crédito de rendimento sujeito à incidência da retenção para determinado beneficiário em algum mês do ano-calendário, todos os demais rendimentos  pagos ou creditados para esse beneficiário também deverão constar na EFD-Reinf.


A título de exemplo, no mês de setembro houve o pagamento ou crédito para determinado beneficiário, sem a retenção do imposto de renda, por conta do valor ser inferior a R$ 10,00, e, no mês de novembro do mesmo ano-calendário, houve outro pagamento/crédito com retenção do imposto de renda. Nessa situação, o pagamento/crédito realizado em setembro também deve constar na EFD-Reinf, porque a regra é, havendo pelo menos um pagamento/crédito no ano-calendário sujeito a retenção, todos os demais efetuados no ano para o mesmo beneficiário são de informação obrigatória.


Ou seja, se em determinado o contribuinte deixou de prestar a informação relativa a rendimento que estava dispensado da retenção, em razão do valor não ter alcançado R$ 10,0, e, posteriormente, seja realizado outro pagamento/crédito sujeito a retenção, o contribuinte deverá reabrir os movimentos dos períodos anteriores para incluir aqueles rendimentos que não haviam sido informados anteriormente.


Dessa forma, afim de evitar retificações posteriores, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos/créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção ou esteja abaixo do limite mínimo.





Em 26 de setembro foi republicada a Nota técnica EFD-Reinf n. 03/2023, que trouxe, dentre outras novidades, alterações nos leiautes R-4010 e R-4020 e nos códigos de Natureza de Rendimento 11005 (indenização por dano moral em ação judicial), 13002 (aluguéis), 13026 (juros e comissões), 15001 (pagamentos a cooperativas de trabalho) e 15002 (pagamentos a associações profissionais).

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