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05/10/2023

Carne de Frango e de demais Aves de outras UF Retornam ao Benefício da Redução da Base de Cálculo do ICMS no Rio Grande do Sul

05/10/2023

Por meio do Decreto n. 57.235/23, publicado na 3ª Edição do Diário Oficial do Estado de 4 de outubro de 2023, o Governador do Rio Grande do Sul revogou a “Nota” da Cesta Básica de Alimentos, que condicionava o benefício da redução da base de cálculo do ICMS concedido às carnes de frango, a que o produto tenha sido industrializado no território do estado gaúcho.


Dita alteração foi realizada de forma retroativa a 1º de janeiro de 2023, data em que produziu efeitos a condição agora revogada.


Condição idêntica havia sido estabelecida para as demais carnes de aves que gozam do benefício da redução da base de cálculo nas operações internas, de modo que a carga tributária seja de 7%.


Também para esse benefício, ficou revogada a condição de forma retroativa a 1º de janeiro de 2023.


A seguir, transcreve-se o referido Decreto n. 57.235/23:


DECRETO N° 57.235, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023


(DOE de 04.10.2023 - Edição Extra)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:


ALTERAÇÃO N° 6175 – No Apêndice IV, fica revogada a nota do item VI.


Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:


ALTERAÇÃO N° 6176  No Livro I, art. 23, fica revogada a nota 02 do inciso LXIX.


Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.


Com isso, recomenda-se que os contribuintes que operam com carnes de frango e de aves, no estado do Rio Grande do Sul, ajustem seus sistemas fiscais, de faturamento e contábil, de modo a reduzir a carga tributária desses produtos adquiridos de outras unidades da Federação.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS


Luís Antônio dos Santos

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