CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS

04/09/2012

04/09/2012


? CONCEITO DE RECEITA BRUTA ?

Conforme tem sido amplamente noticiado, a partir da competência agosto de 2012, empresas dos mais variados segmentos ? além daquelas que já vinham contribuindo de acordo com a nova sistemática, como, por exemplo, as indústrias do calçado, couro, vestuário e as prestadoras de serviços de tecnologia da informação ? passaram, também, a se sujeitar à desoneração da folha de salários.

Em substituição, essas empresas passam a recolher uma contribuição apurada sobre o valor da sua receita bruta. Para agosto, foram reduzidas as alíquotas para o cálculo da contribuição. As empresas de setor de serviços (TI, TIC, hotéis e call center) passam a contribuir com a alíquota de 2%, enquanto que as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo da Lei n. 12.546/11, introduzido pela Medida Provisória n. 563/12, aplicarão a alíquota de 1%.

De acordo com o disposto nos arts. 7º e 8º da mencionada Lei, esses percentuais de contribuição serão aplicados sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas (devoluções de vendas) e os descontos incondicionais concedidos. Segundo o art. 9º da Lei, a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VII do art. 183 da Lei n. 6.404/76, admitindo-se a exclusão da receita bruta de exportações.

No texto da Lei, não está expresso, mas, levando-se em consideração o disposto no art. 31 da Lei n. 8.981/95, o IPI e o ICMS, esse último quando devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, na condição de substituto tributário, desde que destacados em nota fiscal, também não integram a receita bruta. Nesse sentido tem sido o posicionamento emanado pela Receita Federal do Brasil, através de Soluções de Consulta publicadas por suas Delegacias Regionais (Solução de Consulta ns. 45 e 121, ambas de junho de 2012).

Ainda em se tratando do conceito de receita bruta, outras questões provocam dúvidas entre os contribuintes, dentre as quais se devem ou não ser computadas as receitas financeiras e não operacionais, como a venda de um bem do ativo imobilizado. Também existem questionamentos se, para fins de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, podemos excluir as receitas decorrentes das vendas equiparadas à exportação. Sobre esses temas, até o momento, não há um posicionamento da RFB às consultas formuladas pelas empresas.

De acordo com a interpretação dada pela Delegacia da RFB, na Solução de Consulta n. 45, para fins da contribuição previdenciária, ?... considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.?

Sabemos que as Soluções de Consulta restringem-se, apenas, a esclarecer as dúvidas da consulente. Contudo, diante da falta de normativas legais, e considerando a necessidade dos contribuintes apurarem as contribuições devidas e prestarem as respectivas informações em GFIP, depreende-se, tomando por base o entendimento externado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta antes referida, que as receitas financeiras e não operacionais devem integrar o conceito de receita bruta. Quanto às receitas decorrentes das vendas equiparadas à exportação, em face da falta de previsão legal, aliada à ausência de manifestação da RFB, não poderiam ser excluídas.

Dessa forma, as empresas que se dedicam a outras atividades, além daquelas sujeitas à desoneração da folha de salários, devem:

1. recolher a contribuição previdenciária sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços (art. 7º) e aos produtos (art. 8º) classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei n. 12.546/11, com a redação da Medida Provisória n. 563/12;

2. para fins de recolhimento da contribuição previdenciária de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, reduzir o valor do encargo patronal de 20% ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não sujeitas ao sistema substitutivo e a receita bruta total, computadas, nessas, o ingresso de outras receitas, como as financeiras e não operacionais.

Conforme o art. 4º do Ato Declaratório Executivo Codac n. 93/11, as empresas que se enquadram nessa condição, em relação à prestação de informações no SEFIP, deverão:

a) informar, no campo COMPENSAÇÃO, a diferença relativa à contribuição patronal de 20% entre o valor inicialmente apurado pelo SEFIP e o valor apurado conforme o item ?2? anterior;

b) desprezar a GPS gerada pelo SEFIP, devendo a mesma ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;

c) manter demonstrativos dos cálculos realizados para fins de fiscalização e/ou pedido de restituição/reembolso/compensação.


CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

André Bocchi da Silva


Consultor


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