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Receita Federal regulamenta transação de créditos em contencioso administrativo

FEDERAL

15/08/2022

A Portaria RFB n. 208/2022, DOU 12 de agosto de 2022, regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:


I – transação por adesão à proposta da RFB;


II – transação individual proposta pela RFB; e


III – transação individual proposta pelo contribuinte.


Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999, em matéria tributária. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.


Poderão propor ou receber proposta de transação individual:


I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);


II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;


III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e


IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.


A partir de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Os limites de mencionados acima serão calculados com base no valor de cada contencioso administrativo fiscal.


As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões:


I – oferecimento de desconto de multa e juros, desde que não implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total a ser transacionado;


II – utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;


III – prazo para quitação dos créditos em até 120 meses, com exceção das contribuições sociais que o prazo fica limitado a 60 meses.


Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima dos descontos será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o limite de 60 meses para as contribuições sociais.


Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

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