Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
20/06/2022
1) Instrução Normativa RE n. 49/2022, DOE de 13/06/2022
- Projeto Piloto "Compliance" Tributário – Regulamenta o Projeto Piloto "Compliance" Tributário, objetivando a verificação da adequada aplicação pelas empresas da legislação tributária relativa ao ICMS na emissão de NFC-e e a implementação do serviço de avaliação de conformidade fiscal pela Receita Estadual. (Tít. I, Cap. LXXXVI)
2) Instrução Normativa RE n. 50/2022, DOE de 15/06/2022
- Instruções sobre os ajustes do crédito presumido na EFD ICMS/IPI por microcervejarias – Especifica registros informados na EFD ICMS/IPI, conforme especifica, aplicáveis ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido às microcervejarias. (Tít. I, Cap. V, 18.3, "f", 1 a 5, e "g", 1 a 5)
3) Instrução Normativa RE n. 51/2022, DOE de 15/06/2022
- Instruções sobre à identificação do comprador na NFC-e por optante pelo ROT ST – Ajuste referente à obrigação acessória relativa ao "Programa Fidelidade NFG" a ser cumprida por contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST para adaptar à previsão de que serão considerados os documentos fiscais que contiverem a identificação do consumidor, seja CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro.
Com essa publicação, em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b ", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
O disposto acima não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.
Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos a de 1º de janeiro de 2022.
(Tít. I, Cap. IX, 2.6)