20/06/2022
1) Instrução Normativa RE n. 49/2022, DOE de 13/06/2022
2) Instrução Normativa RE n. 50/2022, DOE de 15/06/2022
3) Instrução Normativa RE n. 51/2022, DOE de 15/06/2022
Com essa publicação, em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b ", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil.
O disposto acima não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres.
Esta Instrução Normativa retroage seus efeitos a de 1º de janeiro de 2022.
(Tít. I, Cap. IX, 2.6)
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