Simples Nacional
TRIBUTOS FEDERAIS
31/05/2022
- Prazo para adesão ao Relp é prorrogado até 31 de maio
A Resolução CGSN n. 168/2022, DOU 25 de abril de 2022, altera a Resolução CGSN n. 166/2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.
A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022.
Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar n. 123/2006.
O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2021, previsto originalmente para até 31 de maio, fica prorrogado para 30 de junho de 2022.
- Prazo para adesão para acordos de transação é prorrogado até 30 de junho
A Portaria PGFN n. 3.714/2022, DOU 29 de abril de 2022, altera as Portarias PGFN ns. 11.496/2021, e 214/2022, para prorrogar até 30 de junho os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Regulamenta o RELP no âmbito da Receita Federal
A Instrução Normativa RFB n. 2.078/2022, DOU 29 de abril de 2022, dispõe o sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar n. 193/2022.
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.
O sujeito passivo que aderir ao Relp adotará uma modalidades de pagamento previstas, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Cada modalidade prevê o pagamento em espécie de uma entrada sobre o valor da dívida consolidada, sendo que o saldo remanescente poderá ser liquidado com redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício e isoladas, em até 180 prestações mensais e sucessivas, exceto em relação as contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, onde o número máximo de prestações será de 60 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
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A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o último dia útil do mês de maio de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional.