Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros
ICMS
09/05/2022
O Decreto n. 56.485/2022, DOE RS da 3ª Edição de 29 de abril de 2022, regulamenta a Lei n. 15.782/2021, que cria o Programa de Regularização para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, autorizando o parcelamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei n. 8.109/1985.
Segue link da legislação na integra: aqui.
Além disso, foi publicada a Resolução PGE n. 203/2022, no DOE RS da 2ª Edição de 03 de maio de 2022. Com essa publicação, os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 56.485/2022, que regulamenta a Lei n. 15.782/2021, observarão as seguintes condições:
a) os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;
b) os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins de quitação ou de parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo;
c) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas na letra “c” seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.
O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto na Lei n. 15.782/2021, e no Decreto n. 56.485/2022, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda.
As guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Resolução PGE n. 203/2022.
A Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.
O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
O devedor poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios disciplinados nesta Resolução diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.