CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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RELP

TRIBUTOS FEDERAIS

09/05/2022


A Resolução CGSN n. 166, DOU 22 de março de 2022, dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar n. 193/2022.


A adesão ao Relp deverá ser requerida:


I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);


II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e


III – nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.


A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022, cujo deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até esta data.


Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


O Relp prevê seis modalidades de pagamentos, sendo que os débitos do sujeito passivo serão enquadrados nas modalidades conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.


De acordo com a modalidade que o sujeito passivo for enquadrado, serão concedidos descontos que vão de 65% à 90% sobre os juros, multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 75% à 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


Ainda de acordo com a modalidades que o sujeito passivo for enquadrado, deverá ser pago uma entrada entre 1% à 12,5% sobre o valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.


O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, exceto das contribuições previstas na alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 195 da Constituição Federal, cujo prazo para pagamento da entrada e do saldo remanescente será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.


O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).





A Resolução CGSN n. 167/2022, DOU 29 de março de 2022, altera a Resolução CGSN n. 166/2022, e passa a permitir que empresas não optantes pelo Simples Nacional, mas que tenham débitos oriundos desse regime de tributação, possam aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – Relp.


 

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