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A QUESTÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS DO FARELO DE TRIGO, DE SOJA E DE ARROZ, DIANTE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELO CONVÊNIO ICMS 26/2021

03/02/2022

03/02/2022

No mês de dezembro de 2021, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu uma série de alterações na tributação do ICMS dos insumos ou produtos agropecuários, dentre eles, o farelo de trigo, de soja e de arroz, com base nas modificações introduzidas no Convênio ICMS 100/97 pelo Convênio ICMS 26/2021, todas para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2022.


Além do tratamento tributário concedido a título de isenção e redução da base de cálculo, também o diferimento do ICMS foi revigorado para uma série de produtos utilizados na produção agropecuária, alcançando o farelo de trigo, de soja e de arroz.


I – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES INTERNAS NO RS


Dentre as alterações promovidas pelo Decreto n. 56.227 (DOE 07.12.21), constou a revogação da manutenção dos créditos de ICMS nas entradas das matérias-primas utilizadas pelas indústrias de produtos isentos ou amparados com redução da base de cálculo do ICMS. (art. 35, XXI, Lv I, RICMS/RS)


Essa vedação ao crédito de ICMS implicou na exigência do pagamento do ICMS que o produtor ou a cooperativa diferirem, tendo como termo inicial 1º de janeiro de 2022, nas vendas dos grãos às indústrias para a produção de farelos destinados à alimentação animal.


Diante disso, e por pressão das entidades de classe, o Governo Estadual, por meio do Decreto n. 56.307 (DOE 11/01/2022), implementou, também, o diferimento do ICMS, retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2022, para as saídas internas do farelo de soja, de trigo e de arroz.


Dessa forma, não somente ficou excluída a responsabilidade das empresas adquirentes pelo pagamento do ICMS diferido nas aquisições dos grãos, como também foi admitido o crédito do ICMS para os demais insumos aplicados na industrialização desses produtos, inclusive, energia elétrica.


Assim, nos termos do Apêndice II, Seção I, Itens XXXVI e XXXVII, do Regulamento do ICMS, ficou assegurado o diferimento do ICMS nas saídas de diversos insumos agropecuários, dentre eles o farelo de soja, de trigo e de arroz que, anteriormente, não gozavam desse benefício fiscal.


Essa alteração ocorrida na legislação estadual permitiu aos contribuintes realizarem as operações internas de venda de farelos de soja, trigo e arroz, ao abrigo da isenção ou do diferimento do ICMS.


Na hipótese de a venda ser realizada com isenção, o contribuinte fica obrigado ao recolhimento do ICMS decorrente do débito de responsabilidade pelo imposto diferido nas aquisições de matérias-primas, especialmente os grãos adquiridos de produtores ou cooperativa de produtores situados no estado gaúcho, enquanto que, se a venda for realizada com diferimento do imposto, não é exigido o recolhimento do ICMS sobre os grãos adquiridos ao abrigo do diferimento.


Dessa forma, é mais vantajoso, sob o aspecto tributário, para os contribuintes, realizar as vendas internas, do farelo de soja, de trigo e de arroz ao abrigo do diferimento do ICMS.


II – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DO ICMS DIFERIDO


Já, as vendas interestaduais de farelo de soja, de trigo e de arroz, à luz da legislação vigente, são realizadas com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS.


Em decorrência disso, a indústria local que adquirir grãos de produtores ou cooperativa de produtores situados no Rio Grande do Sul fica obrigada ao recolhimento do ICMS, então diferido. Para tanto, dever-se-á realizar os seguintes procedimentos:


a)    num primeiro momento, apurar a proporcionalidade, tomando por base a quantidade entre os produtos obtidos, a partir dos grãos adquiridos ao abrigo do diferimento do ICMS, ou seja, qual o percentual que representa a farinha e o farelo do total produzido;


b)    num segundo momento, aplicar o percentual então obtido, com base no procedimento referido no item anterior, sobre o valor correspondente aos grãos utilizados para obter a quantidade de farelo correspondente à operação interestadual;


c)    sobre o montante, assim apurado, proceder ao cálculo da redução da base de cálculo do ICMS sobre o grão adquirido, ao qual se aplicará a alíquota interna do ICMS, resultando, assim, o valor do imposto a ser recolhido.


Por todo o exposto, as alterações ocorridas na legislação do ICMS acabaram majorando a tributação do ICMS nas operações interestaduais de farelo de soja, de trigo e de arroz, na medida em que as indústrias situadas no território gaúcho ficaram obrigadas a recolher o ICMS diferido nas operações de compra de grãos.


CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.


Celso Luiz Bernardon / Luís Antônio dos Santos

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