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ICMS/Nacional - Publicada Lei Complementar que regula o Difal

ICMS

10/01/2022

Devido ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucional, por não haver Lei Complementar regulamentando, a cobrança do Diferencial de alíquotas devido nas operações com não contribuintes do ICMS (Difal), imposto esse criado pela Emenda Constitucional 87/15, foi publicado no DOU no dia 04/01/22, a Lei Complementar nº 190/2022, para regulamentar dita cobrança do Difal para não contribuinte, trazendo alterações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).


A referida Lei Complementar entrou em vigor no dia 04 de janeiro de 2022, data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, trazendo dupla interpretação, ou seja, efeitos se iniciando no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação, portanto, 05 de abril de 2022, em atendimento ao art. 150, III, "c", da CF/1988 (princípio da noventena) ou respeitando o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b" da CF/1988), sendo respeitada a regra jurídica, a produção de efeitos da citada norma deve ocorrer apenas em 1º.01.2023.


Esclarecemos que devido à urgência esse assunto foi tratado em nossa CIRCULAR Urgente emitida no dia 06/01/22, cujo título é REGULAMENTAÇÃO FEDERAL PARA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

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