CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Tributação do ICMS Sobre o IPI nas Operações a Consumidor Final

16/12/2021

16/12/2021

No início de dezembro, foi divulgada uma orientação normativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul relativa à tributação do ICMS sobre o valor do IPI incidente nas operações realizadas a consumidor final, tal como as vendas a pessoas físicas, operações com pessoas jurídicas destinadas ao uso ou consumo ou, ainda, bens que venham a integrar o ativo permanente do adquirente.


Trata-se da Instrução Normativa RE n. 97/2021 – DOE de 02/12/21, que dispõe sobre as operações em que o montante do IPI integre a base de cálculo do ICMS, situação que ocorre normalmente nos estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos comerciais que realizam revendas de produtos importados do exterior.


É que, nas saídas de estabelecimentos equiparados a industriais, como por exemplo, as vendas de produtos importados por comerciantes (importação própria/direta), estão sujeitas à tributação do IPI.


Nesse caso, a orientação transmitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que, nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula:


«Clique aqui para ver a fórmula.»


Onde:


a) A = alíquota do ICMS


b) B = alíquota do IPI


c) C = valor da operação sem ICMS


Para ilustrar esse procedimento, a referida Instrução Normativa traz o seguinte exemplo:


Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)


Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)


Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00


«Clique aqui para ver a fórmula.»


Montante de ICMS = R$ 21,73


Numa operação realizada com base nas informações supra, teríamos:


«Clique aqui para ver a tabela.»


A grande diferença nessa fórmula de cálculo é que o valor do IPI está sendo embutido na base de cálculo do ICMS, majorando o imposto em relação à forma de cálculo praticada pelos contribuintes até o presente momento, que consistia em apenas somar o IPI à base de cálculo já identificada com o ICMS por dentro.


Importante observar a nova orientação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, pois, em regra, o valor do ICMS calculado a menor na forma como os contribuintes adotaram até agora pode gerar importâncias a serem exigidas pela fiscalização estadual, sem que tenha sido cobrado o imposto dos clientes no momento da venda dos produtos pelos estabelecimentos industrializadores ou equiparados a industriais.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária SS


Luis Antônio dos Santos

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