Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS:
ICMS
11/10/2021
1) Instrução Normativa RE n. 77/2021, DOE de 04/10/2021
- Quitação ou parcelamento de débitos – Alterações - Lei n. 6.537/73, art. 10 - Altera o percentual de redução da multa para o pagamento integral de crédito tributário após o trigésimo dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa e estabelece, nas condições fixadas, redução da multa na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento antes da data do julgamento da primeira ou única instância.
Conforme disposto no art. 10 da Lei n. 6.537/1973, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o trigésimo dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:
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Além disso, a referida norma estabelece que na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.
(Tít. III, Cap. XIII, 1.3 e 1.3.3)
2) Instrução Normativa RE n. 78/2021, DOE de 04/10/2021
- Restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica - Estabelece procedimento de restituição do ICMS na demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, conforme decisão do Recurso Extraordinário 593.824 do STF, devendo ser observado o que segue:
A restituição de ICMS cabe somente quando no período de apuração houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida, conforme RICMS, Livro I, art. 19, IV.
A restituição poderá ser solicitada mediante requerimento encaminhado:
a) no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, por contribuinte pessoa jurídica;
b) conforme orientação da Carta de Serviços, nos demais casos.
O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto;
b) cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;
c) respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea "b " ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;
d) se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";
e) se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";
f) planilha eletrônica em extensão.xls ou.xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea "b ", as seguintes informações:
- data de emissão do documento fiscal;
- chave de acesso do documento fiscal;
- total da demanda contratada constante no documento fiscal, em kW;
- total da demanda medida constante no documento fiscal, em kW;
- total da demanda faturada constante no documento fiscal, em kW;
- demanda não utilizada, correspondente à diferença entre o total das demandas contratadas (número 3) e o total das demandas medidas (número 4), em kW;
- valor da tarifa da demanda contratada constante no documento fiscal, em reais;
- valor total da demanda contratada e não utilizada (multiplicação do número 6 pelo número 7), em reais;
- alíquota do ICMS constante no documento fiscal;
- valor do ICMS a ser restituído (multiplicação do valor do número 8 pelo número 9), em reais.
Na hipótese de haver processo judicial em andamento sobre a restituição, a Receita Estadual comunicará as distribuidoras de energia e a Procuradoria-Geral do Estado.
(Tít. I, Cap. XXXIX, Seção 6.0)
3) Instrução Normativa RE n. 79/2021, DOE de 04/10/2021
- Emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária realizadas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários - Ajustes SINIEF 1/12 e 31/19 - Modifica dispositivos relativos ao regime especial nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária realizadas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados a seguir, que devem obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/2012:
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(Tít. I, Cap. LXV, 1.0)
4) Instrução Normativa RE n. 80/2021, DOE de 06/10/2021
- TJLP – 4º Trimestre de 2021 - Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes ao 4º trimestre de 2021.
o Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
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(Ap. XXV)
5) Instrução Normativa RE n. 81/2021, DOE de 08/10/2021
- Registro de passagem nas operações interestaduais com gasolinas, exceto de aviação, e óleo diesel - Prevê, a partir de 01/11/21, a obrigatoriedade de registro de passagem nas operações interestaduais com gasolinas, exceto de aviação, e óleo diesel.
Com isso, no Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:
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Esta Instrução produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.
(Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)
6) Instrução Normativa RE n. 82/2021, DOE de 08/10/2021
- Revogadas instruções acerca da GIA-SN - Ajuste técnico para suprimir dispositivos que referem a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), que deixou de ser utilizada a partir de 01/01/16. (Tít. I, Cap. LIII; Tít. III, Cap. XIII, 1.1, tabela; e Tít. IV, Cap. V, 1.1).