CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS:

ICMS

11/10/2021

1) Instrução Normativa RE n. 77/2021, DOE de 04/10/2021



Conforme disposto no art. 10 da Lei n. 6.537/1973, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o trigésimo dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Além disso, a referida norma estabelece que na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.


(Tít. III, Cap. XIII, 1.3 e 1.3.3)


2) Instrução Normativa RE n. 78/2021, DOE de 04/10/2021



A restituição de ICMS cabe somente quando no período de apuração houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida, conforme RICMS, Livro I, art. 19, IV.


A restituição poderá ser solicitada mediante requerimento encaminhado:


a)    no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, por contribuinte pessoa jurídica;


b)   conforme orientação da Carta de Serviços, nos demais casos.


O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos:


a)    cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto;


b)   cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada;


c)    respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea "b " ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas;


d)   se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";


e)    se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea "b ";


f)     planilha eletrônica em extensão.xls ou.xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea "b ", as seguintes informações:



  1. data de emissão do documento fiscal;

  2. chave de acesso do documento fiscal;

  3. total da demanda contratada constante no documento fiscal, em kW;

  4. total da demanda medida constante no documento fiscal, em kW;

  5. total da demanda faturada constante no documento fiscal, em kW;

  6. demanda não utilizada, correspondente à diferença entre o total das demandas contratadas (número 3) e o total das demandas medidas (número 4), em kW;

  7. valor da tarifa da demanda contratada constante no documento fiscal, em reais;

  8. valor total da demanda contratada e não utilizada (multiplicação do número 6 pelo número 7), em reais;

  9. alíquota do ICMS constante no documento fiscal;

  10. valor do ICMS a ser restituído (multiplicação do valor do número 8 pelo número 9), em reais.


Na hipótese de haver processo judicial em andamento sobre a restituição, a Receita Estadual comunicará as distribuidoras de energia e a Procuradoria-Geral do Estado.


(Tít. I, Cap. XXXIX, Seção 6.0)


3) Instrução Normativa RE n. 79/2021, DOE de 04/10/2021



«Clique aqui para ver a tabela.»


(Tít. I, Cap. LXV, 1.0)


4) Instrução Normativa RE n. 80/2021, DOE de 06/10/2021



o Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXV)


5) Instrução Normativa RE n. 81/2021, DOE de 08/10/2021



Com isso, no Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, mantida a redação do subitem 1.1.1, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Esta Instrução produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.


(Tít. I, Cap. LXVI, 1.1, tabela)


6) Instrução Normativa RE n. 82/2021, DOE de 08/10/2021


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.