Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:
ICMS
11/10/2021
1) Decreto n. 56.126/2021, DOE de 07/10/2021
- REPETRO-SPED
a) Condições para fruição dos benefícios e menção a "isenção" em benefício de redução de base de cálculo do ICMS - Alts. 5699 a 5702 - Realiza ajuste técnico para corrigir redação relativa a uma das condições para a fruição dos benefícios e à menção a "isenção" em benefício de redução de base de cálculo do ICMS. (Lv. I, art. 9º, CCII, nota 07, "a", CCIII, nota 06, "a", CCIV, nota 06, "a", e art. 23, LXXXII, nota 03 e nota 06, "a")
b) Conceito de utilização econômica nos benefícios - Alts. 5703 a 5706 - Introduz o conceito de utilização econômica nos benefícios relativos ao REPETRO-SPED de que trata o Conv. ICMS 03/18. (Lv. I, art. 9º, CCII, nota 08, CCIII, nota 07, CCIV, nota 07, e art. 23, LXXXII, nota 08)
c) Responsável pelo pagamento do imposto suspenso - Alt. 5707 - Estabelece o responsável pelo pagamento do imposto suspenso no recebimento de bens ou mercadorias importadas do exterior ou adquiridas no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXXXII, bem como o prazo máximo da suspensão. (Lv. I, art. 55, IX, notas 01 a 04)
2) Decreto n. 56.127/2021, DOE de 07/10/2021
- Simples Nacional - Entrega da DeSTDA pelos contribuintes optantes - Realiza ajustes técnicos
a) Alt. 5708 - Ajusta a remissão de dispositivo. (Lv. II, art. 7º-B, III, "b")
b) Alt. 5709 - Suprime previsão referente à GIA-SN, extinta desde 01/01/16. (Lv. II, art. 174-A, "caput")
- ICMS ST - Operações com materiais de limpeza – Incluída referência a Protocolo - Alt. 5710 - Inclui o ano na referência ao Protocolo ICMS 93/09. (Lv. III, art. 214, nota 02)
- Revogado o Apêndice XLI - Alt. 5711 - Revoga Apêndice vinculado a redução de base de cálculo de ICMS já revogada, que tratava da redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado. (Ap. XLI)
3) Decreto n. 56.128/2021, DOE de 07/10/2021
- MDF-e - Alteradas disposições regulamentares sobre a dispensa de emissão - Alt. 5712 - Ajuste SINIEF 08/21 - Modifica hipótese de dispensa de emissão do MDF-e, estabelecendo que a obrigatoriedade de emissão deste documento não se aplica nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS (Lv. II, art. 108-D, parágrafo único, nota, "b", 2)
4) Decreto n. 56.129/2021, DOE de 07/10/2021
- Procedimentos em relação pedido de regime especial - Alt. 5713 - Conv. AE 09/72 e ICMS 110/21 - Promove ajustes no procedimento para exame e concessão de regimes especiais de obrigações acessórias relativas aos documentos fiscais e à escrituração fiscal. (Lv. II, arts. 203 e 204, §§ 2º e 3º)
5) Decreto n. 56.130/2021, DOE de 07/10/2021
- Estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
a) Suspensão do diferimento na devolução ao estabelecimento fabricante - Prorrogação por prazo indeterminado - Alt. 5714 - Lei n. 8.820/89, art. 31, § 6º, "a" - Prorroga a suspensão, por prazo indeterminado, do diferimento na devolução ao estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, conforme especifica. (Apêndice II, Seção I, item II, nota 02)
b) Crédito fiscal presumido - Prorrogação por prazo indeterminado - Alt. 5715 - Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª - Prorroga, por prazo indeterminado, o crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios. (Lv. I, art. 32, CLXXXII, "caput")
c) Nota Fiscal – Ajuste técnico em relação ao campo destinado ao destaque do imposto da parte não diferida - Alt. 5716 - Promove ajuste técnico para adequação de prazo no dispositivo que trata da suspensão parcial do diferimento, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo estabelecimento que realizar a industrialização de que trata o Apêndice II, Seção I, item II, nota 02. (Lv. II, art. 29, V, "b", nota 03)
6) Decreto n. 56.131/2021, DOE de 07/10/2021
- Manutenção de crédito nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas - Alts. 5717 e 5718 - Conv. ICMS 45/03 - Amplia para estabelecimentos que não sejam industriais nem importadores o benefício do não estorno dos créditos fiscais nas entradas de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, incluído o serviço a elas relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas, que venham a sair ao abrigo da isenção do ICMS. (Lv. I, art. 9º, CXV, nota 01; e art. 35, XVIII)