Programa "EM RECUPERAÇÃO" - Parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial
ICMS
11/10/2021
A Resolução PGE n. 191/2021, DOE RS de 08 de outubro de 2021, regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto n. 56.072/2021, que institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO", para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
Com essa publicação, os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 56.072/2021, que institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO", para parcelamento de débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, observará as seguintes condições:
- os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;
- os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo;
- os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.
O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa "EM RECUPERAÇÃO", nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
O devedor poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios disciplinados nesta Resolução diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.